Processo 0007479-91.2019.8.08.0030
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (16)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007479-91.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MILEIDE DOS SANTOS COSME, ALEXANDRA DOS SANTOS JOVENCIO, JERUZA DOS SANTOS, ALEILTON DA ROCHA SILVA, COSME WANDERSON DA SILVA OLEGARIO, MARLUCIA DOS SANTOS JOVENCIO, ALMERINDA FORTUNATO DA ROCHA, EDSON DOS SANTOS SANTANA, DANIEL SILVA E SOUZA, ALEXANDRE SOARES LIMA, SELMA MARA DOS SANTOS, ALEX DOS SANTOS JOVENCIO, JACQUES DA CONCEICAO DOS SANTOS, GABRIELA MOREIRA DE OLIVEIRA, EDNO SANTOS DA CRUZ, LUCAS ANDRADE DE JESUS, GLEYSON DE OLIVEIRA SACRAMENTO Advogado do(a) REU: BRAYAN SCARPAT NEVES - ES20595 Advogados do(a) REU: OJANA ESPINDOLA BORGES NOGUEIRA - RJ124569, RODRIGO NOGUEIRA - ES35394 Advogados do(a) REU: JESSICA PEREIRA VILAS BOAS - ES29601, KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249, VITORIA XAVIER AMARAL - ES30126 Advogado do(a) REU: PETRIUS ABUD BELMOK - ES10514 Advogado do(a) REU: VITORIA XAVIER AMARAL - ES30126 Advogado do(a) REU: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. Inicialmente, diante da Decisão proferida em sede do Habeas Corpus n° 5008194-94.2026.8.08.0000 (ID 97534066), expeçam-se alvarás de soltura/contramandados de prisão em favor da Paciente MARLUCIA DOS SANTOS JOVÊNCIO e dos réus ALEXANDRE SOARES LIMA, EDSON DOS SANTOS SANTANA e ALEILTON DA ROCHA SILVA SANTANA, para que sejam colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, fazendo constar as cautelares determinas pelo C.STJ, quais sejam: a) obrigação de comparecer em Juízo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a soltura, para informar e comprovar seu endereço residencial; b) obrigação de comparecer a todos os atos do processo, caso designados, além do recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia e expressa autorização judicial; d) obrigação de manter o respectivo endereço rigorosamente atualizado. 2.No mais, registro que, não obstante a reiteração constante no ID 97226586, as informações foram prestadas em 06/05/2026. Todavia, por equívoco da Serventia, o expediente foi encaminhado à 1ª Câmara Criminal, quando o correto seria o direcionamento à 2ª Câmara Criminal. O envio correto foi realizado em 13/05/2026 (código de rastreabilidade n° 80820265285390). 3.Encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado o ofício anexo, com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE SOARES LIMA. 4. RECEBO os Recursos de Apelação interpostos pelo Réu GLEYSON DE OLIVEIRA SACRAMENTO (ID n°96663444), pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (ID n°96775412) e pelo Réu JACQUES DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, este no exercício de sua autodefesa (ID nº97144732), porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 5. À Defensoria Pública para apresentar as razões recursais em favor do Réu JACQUES DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, no prazo de 16 (dezesseis) dias (prazo em dobro). 6. Intimem-se as Defesas dos Réus ALEXANDRE SOARES LIMA, MARLUCIA DOS SANTOS JOVENCIO e GABRIELA MOREIRA DE OLIVEIRA para apresentarem razões recursais, conforme já determinado. 7. Após, abra-se vista ao…
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