Processo 0007480-02.2016.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007480-02.2016.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0007480-02.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA FERRAZ ROSSI REQUERIDO: CENTRO HOSPITALAR GRAN - MATER LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIANO AUGUSTO MENEGATTI - ES8219 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por AMANDA FERRAZ ROSSI em face CENTRO HOSPITALAR GRAN - MATER LTDA. A parte autora narra que ingressou com a presente ação em razão de que: a) em 04/08/2012, submeteu-se a cirurgia de laparoscopia para retirada de teratomas nas dependências da ré e que o material que deveria seguir para biópsia foi extraviado pelo corpo de enfermagem; b) o desaparecimento do material impediu o diagnóstico efetivo sobre a malignidade do tumor; c) a ausência do diagnóstico obriga a parte autora a realizar exames invasivos anuais, enquanto um resultado benigno permitiria exames simples a cada três anos; c) requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; d) afirma que houve configuração do dano moral in re ipsa pelo extravio de material biológico sob guarda hospitalar. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 20/40. Em decisão de fls. 49, o juízo determinou a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação às fls. 76/92, alegando, em síntese: a) inexistência de nexo causal, pois não consta no prontuário médico qualquer prescrição do cirurgião solicitando a separação de material para biópsia; b) o médico cirurgião não possui vínculo com o hospital, que apenas cedeu as instalações; c) o procedimento padrão é a entrega do material acondicionado ao acompanhante para que este escolha o laboratório, o que não ocorreu por falta de pedido médico; d) os fatos narram mero aborrecimento, inexistindo dano moral indenizável; e) a responsabilidade do hospital em relação a atos médicos é subjetiva, dependendo de prova de culpa do profissional; f) por fim, impugnou o requerimento de gratuidade de justiça da autora. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se silente. Em decisão de ID 44779455, foi determinada a intimação da autora para recolhimento das custas remanescentes, o que foi realizado ao ID 65239215. Em despacho de ID 88964844, foi determinada a intimação das partes para manifestação quanto ao interesse de produção de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 93400501. A parte ré, por sua vez, deixo decorrer o prazo sem manifestação (ID 93411451). É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A preliminar suscita pela defesa em sede de contestação deve ser rejeitada de plano, uma vez que o benefício da assistência judiciária gratuita sequer fora deferida em prol da autora, tendo esta recolhido o preparo e quitado as custas remanescentes. B) DO MÉRITO O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC, em razão da desnecessidade de produção de outras provas. O cerne da presente lide prende-se a apurar a responsabilidade civil do hospital pelo desaparecimento de material extraído da autora em procedimento cirúrgico, o qual supostamente deveria ter sido encaminhado para exame de biópsia.…

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