Processo 0007480-76.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007480-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VIVYAN RAFFAELLY DE BARROS BRITO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALBERTO JORGE MADEIRO ALVES DE SOUZA - AL13114 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10%. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA EM REGIÃO INTERIORANA (PINDOBA/AL) POR MAIS DE UM ANO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 15.233/2025. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado à inclusão da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, para aplicação nas provas de residência médica referentes aos processos seletivos de 2025/2026. A agravante sustenta que atua desde 22/08/2024 no Projeto Mais Médicos para o Brasil, na Atenção Básica do Município de Pindoba/AL, por período superior a um ano, preenchendo os requisitos legais para a pontuação adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação como médica na Estratégia Saúde da Família, em região prioritária para o SUS, por período mínimo de um ano, configura ação de aperfeiçoamento apta a ensejar a bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013; (ii) estabelecer se a superveniência da Lei nº 15.233/2025 pode afastar a concessão da pontuação adicional a quem já havia preenchido os requisitos sob a égide da norma anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 assegura pontuação adicional de 10% aos candidatos que participarem e cumprirem integralmente, pelo período mínimo de um ano, ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS. 4.A prova pré-constituída demonstra que a impetrante exerceu atividade como médica da Estratégia Saúde da Família por mais de um ano em região prioritária do SUS, preenchendo o requisito temporal exigido em lei. 5.A jurisprudência da 4ª Turma do TRF5 reconhece que a atuação na Atenção Básica por meio da Estratégia Saúde da Família, em região prioritária, pelo prazo mínimo de um ano, garante o direito à bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. 6.A Lei nº 15.233/2025, ao revogar os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e instituir nova disciplina para a pontuação adicional, não alcança situações jurídicas já consolidadas. 7.O direito à bonificação incorpora-se ao patrimônio jurídico da candidata no momento em que ela cumpre integralmente os requisitos legais, configurando direito adquirido protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 8.A proximidade da realização dos processos seletivos de residência médica evidencia o perigo da demora, enquanto a documentação acostada demonstra a probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso provido. ats RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007480-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VIVYAN RAFFAELLY DE BARROS BRITO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALBERTO JORGE MADEIRO ALVES DE SOUZA - AL13114 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL,…
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