Processo 0007481-12.2019.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0007481-12.2019.8.08.0014 RECORRENTE: IZIDORO BINDA ANGELO RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19751940) interposto por IZIDORO BINDA ANGELO, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 14620245) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada por Izidoro Binda Angelo, reconhecendo a ilegalidade da rescisão antecipada de contrato temporário e condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão unilateral do contrato temporário por conveniência administrativa é ilegal; e (ii) estabelecer se a extinção antecipada do vínculo justifica a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por designação temporária não confere ao contratado direito à estabilidade, sendo legítima a rescisão unilateral pela Administração Pública por conveniência e oportunidade, conforme previsto no art. 290, II, da Lei nº 46/94 e no art. 14, III, da Lei Complementar nº 809/2015. 4. A motivação apresentada pela Administração vincula o ato discricionário à Teoria dos Motivos Determinantes, podendo o Poder Judiciário realizar o controle do ato discricionário para verificação de ilegalidades. 5. A administração pública assinalou que a dispensa do contratado se deu por conveniência administrativa, justificando que haviam reclamações no posto de trabalho, não havendo nos autos indícios de ilegalidade por parte da administração pública. 6. Tratando-se de contratação de designação temporária, “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do vínculo com a administração, revela-se legítima a exoneração do servidor contratado temporariamente a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgRg no RMS n. 47.872/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018). 7. Indevida a indenização por danos morais, quando não demonstrada ilicitude na dispensa e não provada os alegados constrangimentos por parte dos agentes estatais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato temporário por conveniência administrativa é legítima, não conferindo ao contratado direito à estabilidade. 2. A motivação do ato administrativo vincula sua validade à Teoria dos Motivos Determinantes, podendo o Poder Judiciário realizar o controle da legalidade do ato. 3. A dispensa de servidor temporário, quando realizada nos termos legais, não configura ato ilícito e não justifica indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 46/94, art. 290, II; Lei Complementar nº 809/2015, art. 14, III; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS nº 47.872/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018;…
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