Processo 0007481-33.2017.8.14.0008
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0007481-33.2017.8.14.0008 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: CARDOSO E QUARESMA COMERCIO DE MADEIRA LTDA - EPP, ANA PAULA CARDOSO, ELIZABETH QUARESMA DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Cardoso e Quaresma Comércio de Madeira Ltda. - EPP, Ana Paula Cardoso e Elizabeth Quaresma do Espírito Santo, em razão de suposta utilização de créditos florestais fraudulentos vinculados ao sistema de controle de origem de produtos florestais. Alega o autor que a empresa requerida recebeu, no período compreendido entre 01/01/2015 e 24/06/2015, créditos florestais fraudulentos relativos a 75 m³ de madeira, no valor de R$ 25.684,50 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), emitidos pela empresa MADEREIRA CAPELLI LTDA – ME (CNPJ nº 06.042.121/0001-18), localizada no município de Tailândia/PA. Consta na inicial que, conforme apurado na Nota Técnica do IBAMA nº 010/2015/NUINT/SUPES/PA, a Madereira Capelli era uma empresa fantasma: encontrava-se fechada, sem maquinários, com vegetação em excesso, e havia sido declarada inativa pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTMA) desde janeiro de 2015. Não obstante, no sistema SISFLORA/PA constam diversas movimentações dessa empresa, o que evidencia operação fraudulenta de acobertamento de exploração florestal ilegal na Floresta Amazônica. Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 94647988) na qual arguiu a ausência de prova de autoria, a impossibilidade de cumulação de obrigação de reparar e indenização pecuniária e a inocorrência de dano moral coletivo. Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a classificação da infração como leve, com aplicação de mera advertência. O Ministério Público informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. A parte requerida igualmente informou não possuir outras provas a produzir, entendendo suficientes os elementos constantes dos autos, e também requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois ambas as partes expressamente afirmaram não possuir outras provas a produzir e requereram a prolação de sentença. O Código de Processo Civil prevê o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, além de disciplinar a resolução do mérito no art. 487. Não há nulidade a sanar. As partes foram previamente instadas a se manifestar sobre questões de fato, direito e provas, em observância ao contraditório substancial, e ambas aderiram ao julgamento no estado em que o processo se encontra. Outrossim, o Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública em defesa do meio ambiente, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), e do art. 1º, inciso I, da mesma lei, que inclui o meio ambiente entre os interesses difusos e coletivos tutelados pela via eleita. O meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme proclama o art. 225 da Constituição Federal. A proteção da flora amazônica enquadra-se plenamente no âmbito da tutela coletiva,…
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