Processo 0007482-04.2025.8.16.0098
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007482-04.2025.8.16.0098 Processo: 0007482-04.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$16.229,67 Polo Ativo(s): MATEUS LUIZ BIANCON NILSON CESAR BERTOLI Polo Passivo(s): FUGANHOLI E FERREIRA LTDA. HYDRONORTH S/A Vistos. 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Mateus Luiz Biancon e Nilson Cesar Bertoli em face de Fuganholi e Ferreira Ltda. e Hydronorth S/A, na qual os autores alegam, em síntese, que adquiriram pedras naturais para revestimento de imóvel residencial e, posteriormente, produto impermeabilizante da marca Hydronorth, indicado pela primeira requerida, o qual, após aplicado nas pedras, teria ocasionado manchas irreversíveis e prejuízos de ordem material e moral. Os autores instruíram a inicial com notas fiscais, comprovantes de pagamento, fotografias, conversas e demais documentos destinados a demonstrar a aquisição dos produtos, a aplicação do impermeabilizante e o resultado visual apontado como danoso. As requeridas, em contestação, suscitaram preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a controvérsia não poderia ser solucionada apenas com base nos documentos juntados aos autos ou por prova oral, sendo indispensável a produção de prova técnica complexa para apurar a origem das manchas, a existência de eventual vício no produto, a regularidade da aplicação e o nexo de causalidade entre o produto comercializado/fabricado e os danos narrados. A primeira requerida, Fuganholi e Ferreira Ltda., sustenta, ainda, que apenas teria comercializado o produto, sem ingerência sobre sua aplicação, enquanto a segunda requerida, Hydronorth S/A, igualmente nega vício do produto e invoca a necessidade de observância das instruções técnicas de uso. A preliminar merece acolhimento. No caso concreto, a causa de pedir não se limita à simples comprovação da compra de produto ou da existência visual de manchas em pedras naturais. O ponto central da controvérsia consiste em definir se os vícios indicados pelos autores decorreram de defeito intrínseco do impermeabilizante, de inadequação do produto à superfície em que aplicado, de orientação equivocada prestada no momento da venda, de eventual má aplicação por terceiro contratado pelos próprios autores, ou, ainda, de condições externas relacionadas ao material, à umidade, ao preparo da superfície ou ao modo de execução do serviço. Tal apuração não se mostra possível apenas por meio das provas documentais já produzidas — tais como notas fiscais, fotografias, conversas e comprovantes — e sequer poderia ser suficientemente solucionada mediante prova oral. Ainda que as fotografias possam indicar a existência visual de alteração nas pedras, elas não permitem, por si sós, identificar tecnicamente a causa do problema, tampouco estabelecer, com segurança, o nexo causal entre o produto utilizado e o resultado alegadamente danoso. Com efeito, somente por meio de perícia técnica será possível avaliar, com a precisão necessária, se as manchas decorreram de vício próprio do produto, de incompatibilidade entre o impermeabilizante…
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