Processo 0007482-12.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007482-12.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ALAGOINHA/PE e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença requerido em face da UNIÃO FEDERAL, indeferiu o pedido de retificação e liberação da primeira parcela do precatório nº 2025.83.00.007.210255 (PRC267389-PE), "in verbis": CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0020393-76.2012.4.05.8300 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA, ASSOCIACAO MUNICIPALISTA DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Voltaram-me os autos, após manifestação da União quanto ao pedido da exequente , a qual requer a retificação e liberação do precatório nº 2025.83.00.007.210255 (PRC267389-PE). Quanto à formalidade do precatório, ele foi elaborado conforme consolidação do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528/DF, sendo cabível o destaque de honorários contratuais limitado exclusivamente ao montante correspondente aos juros de mora, vedando o destaque sobre o valor principal. Portanto, mantenho o precatório nos termos da sua elaboração. Quanto ao pedido de liberação do mencionado precatório , como já determinado na decisão de id. 148601165, fica , por ora, indeferido, pois ainda não houve o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0806266-17.2025.4.05.0000. Sobreste-se a presente execução até o trânsito em julgado do recurso. Intimações necessárias. Cumpra-se. Alegam os agravantes que em relação aos ensinamentos advindos da ADPF nº 528, o STF já esclareceu que os honorários contratuais devem ser calculados sobre o valor integral do crédito do Município, compreendendo o valor principal do crédito e todos os juros de mora incidentes até a data do efetivo pagamento. Aduz que a jurisprudência recente deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem evoluído no sentido de reconhecer que a mera alocação dos honorários contratuais exclusivamente no campo dos juros de mora do requisitório, sem observar a dinâmica de atualização do crédito até o efetivo pagamento, pode implicar redução indevida da base econômica sobre a qual incide o percentual contratado, em descompasso com o proveito econômico efetivamente auferido pelo ente público. Daí sustentar que, "da forma como atualmente estão disciplinados os honorários contratuais no requisitório expedido (apenas no campo dos juros de mora), verifica-se que, quando do recebimento do crédito, a parcela correspondente aos juros da atualização, incidente entre a data do cálculo homologado até a data do efetivo pagamento, não será repassada aos advogados, que receberão o valor inscrito sem qualquer tipo de atualização", razão pela qual se impõe a retificação do precatório. Pondera, ademais, que no caso concreto, uma simples análise dos valores depositados é suficiente para demonstrar o descumprimento do contrato firmado entre as partes (DOC. 07), tendo em vista que o montante destinado ao escritório de advocacia, a título de honorários contratuais, corresponde a apenas 16,45% (dezesseis vírgula quarenta e cinco por cento) do valor depositado, quando, nos termos do ajuste celebrado entre o município e a banca jurídica,…
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