Processo 0007484-32.2026.8.17.3130
TJPE • Usucapião
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007484-32.2026.8.17.3130 AUTOR(A): GILDA DIAS MAGALHAES RÉU: MARIA GERALDA DA SILVA MAGALHAES, KLEDGUER PEREIRA MAGALHAES, KLEDSON PEREIRA MAGALHAES, KLEDGER PEREIRA MAGALHAES DESPACHO 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), corroborada pelos indícios de vulnerabilidade social da autora, que é pessoa idosa (fl. 12), DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária. 2. DA VIABILIDADE JURÍDICA (INFORMATIVO 894 DO STJ) A presente demanda versa sobre usucapião de bem imóvel objeto de herança, pleiteada por um herdeiro em face dos demais. Registro que, nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 894), admite-se a usucapião entre herdeiros desde que o possuidor demonstre o exercício da posse exclusiva com animus domini, afastando a tese de mera tolerância decorrente do condomínio hereditário. 3. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL (REQUISITOS INDISPENSÁVEIS) A despeito da viabilidade jurídica, verifico que a petição inicial carece de documentos essenciais para a validade do processo e eventual registro imobiliário. Assim, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: 3.1. Documentação Técnica: Acostar Planta e Memorial Descritivo ATUAIS, elaborados e assinados por profissional habilitado, acompanhados da respectiva ART/RRT quitada. Saliente-se que o registro de fl. 63 (ano 2001) é insuficiente para a correta identificação da área e para afastar o interesse da União (AGU), conforme já alertado no processo anterior (fls. 43-45). 3.2. Certidões de Distribuição: Juntar Certidões Negativas Cíveis (Estadual e Federal) em nome da Autora e da proprietária registral falecida, Celina Dias da Silva, para comprovar a inexistência de oposições judiciais à posse no período aquisitivo. 4. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Compulsando os autos, verifico que os réus GENIVAL DIAS MAGALHAES, MARIA GERALDA DA SILVA MAGALHAES, bem como os herdeiros de Gilson e Gilberto (nominados à fl. 149), já compareceram espontaneamente aos autos através da Defensoria Pública, apresentando contestação. Assim, dou-os por citados, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 4.1. CITAÇÕES REMANESCENTES (APÓS A EMENDA) Cumprido o item 3, proceda-se com: 4.1. Mandado: Citação de Gildete Dias Magalhães do Nascimento (Rua da Cana Fístula, 246, Areia Branca) e dos Confinantes (fl. 54 - Id. 239953014 - Pág. 5). 4.2. Edital: Citação dos herdeiros de Gildemar Dias Magalhães (Kledguer, Kedger e Kledson) e de eventuais interessados ausentes e incertos (prazo de 30 dias). 5. CIENTIFICAÇÕES E MINISTÉRIO PÚBLICO Intimem-se as Fazendas Públicas (União, Estado e Município) para que manifestem interesse. Dê-se vista ao Ministério Público, considerando a existência de herdeiros em local incerto e a natureza da lide sucessória (CPC, art. 178). Fica a parte autora advertida de que a inércia no cumprimento do item 3 ensejará o indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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