Processo 0007486-49.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007486-49.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007486-49.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: PRISCILA SOUZA DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA - MG187103 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal - RN, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA, indicado para tratamento de neoplasia maligna de mama metastática, com metástases óssea e encefálica. A decisão agravada, amparada em documentos médicos e em nota técnica favorável do NatJus, considerou demonstradas a gravidade da enfermidade, a urgência do tratamento e a necessidade do fármaco prescrito. Determinou que a UNIÃO e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE fornecessem o medicamento, atribuindo ao ente estadual o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de posterior ressarcimento. Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte alega, em síntese, que: a) o medicamento pleiteado não está incorporado ao SUS, razão pela qual seria necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos aplicáveis ao fornecimento judicial de tecnologia não padronizada, especialmente prévio requerimento administrativo, inexistência de substitutos terapêuticos e prova técnica suficiente; b) não teria sido comprovada a eficácia do tratamento pretendido para a enfermidade da parte autora, tampouco a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, sendo insuficiente, para esse fim, a prescrição médica apresentada unilateralmente; c) a decisão agravada imporia grave impacto ao erário estadual, por se tratar de medicamento de alto custo, com risco de comprometimento de recursos destinados a políticas públicas de saúde, educação e segurança; d) o fornecimento de medicamentos fora dos protocolos do SUS deveria ocorrer apenas de forma excepcional, mediante maior dilação probatória e avaliação por junta oficial vinculada ao sistema público de saúde; e) a concessão da tutela violaria a isonomia em relação aos demais usuários do SUS, ao assegurar tratamento individual não previsto nas políticas públicas ordinárias; f) tratando-se de tratamento oncológico de alta complexidade, eventual obrigação de custeio deveria ser direcionada à UNIÃO, em razão da política nacional de atenção oncológica e da atuação de unidades habilitadas como UNACON e CACON. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de revogar integralmente a tutela de urgência e reconhecer a inexistência de obrigação do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer o medicamento na forma determinada, ou, subsidiariamente, direcionar o cumprimento da obrigação à União. É o relatório. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.019, I, estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Interpretando o referido dispositivo sistematicamente com o art. 300 do CPC, para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que coexistam os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida em primeiro grau…

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