Processo 0007486-84.2021.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007486-84.2021.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007486-84.2021.8.16.0129 Processo:   0007486-84.2021.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa:   R$77.637,12 Autor(s):   LETICIA KAROLINE DA SILVA ALBERO Réu(s):   BANCO DIGIMAIS S.A. EURO CARS AUTOMOVEIS LTDA representado(a) por JHONATAN ROBERTO VIEIRA GOMES JHONATAN ROBERTO VIEIRA GOMES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por LETICIA KAROLINE DA SILVA ALBERTO em face de BANCO DIGIMAIS S.A., EURO CARS AUTOMOVEIS LTDA e JHONATAN ROBERTO VIEIRA GOMES. Narra a parte autora, em síntese, que, visando adquirir seu primeiro veículo, localizou anúncio da corré EURO CARS AUTOMOVEIS LTDA em redes sociais, vindo a tratar diretamente com o requerido JHONATAN ROBERTO VIEIRA GOMES. Afirma que foi ajustada a aquisição de automóvel mediante pagamento de entrada de R$ 9.000,00 e financiamento do saldo junto ao corréu BANCO DIGIMAIS S.A., em 48 parcelas de R$ 371,22. Sustenta que o bem lhe foi entregue em 22/09/2021, fora do horário comercial, sem a prévia vistoria mecânica prometida e sem a formalização contratual regular, tendo sido pressionada a aceitar o veículo. Relata que, já no dia seguinte, surgiram diversos problemas (falha na chave, ruídos na direção, peças soltas e fios cortados) e que, ao submeter o bem a avaliação mecânica, constatou que o automóvel já havia sido "batido/capotado", apresentando vícios ocultos e estruturais não informados. Pleiteia a resolução dos contratos, restituição dos valores pagos e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial foi instruída com documentos (mov. 1.1/1.10) . O feito foi recebido após emendas (mov. 47.1). O réu BANCO DIGIMAIS S.A. apresentou contestação (mov. 87.1) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero agente financeiro sem responsabilidade sobre a qualidade ou entrega do bem. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de financiamento como negócio jurídico autônomo e independente da compra e venda, sustentando a inexistência de nexo causal que fundamente dever de indenizar. A parte autora apresentou impugnação (mov. 98.1), reiterando a existência de relação de consumo e defendendo a responsabilidade solidária do banco em razão da interdependência entre os contratos coligados. Os réus EURO CARS AUTOMOVEIS LTDA e JHONATAN ROBERTO VIEIRA GOMES apresentaram contestação conjunta (mov. 140.1), na qual refutaram a existência de vícios no veículo e eventual falha na prestação do serviço, sustentando a regularidade da negociação e impugnando os pedidos indenizatórios. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 145.1), na qual a autora reforçou a tese de vício oculto, ausência de informação adequada e descumprimento da oferta, reiterando os pleitos exordiais. Na decisão saneadora (mov. 154.1), foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 202.1), com a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva de duas testemunhas por ela arroladas, que corroboraram a existência de problemas logo após a aquisição. Encerrada a instrução, a autora apresentou…

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