Processo 0007486-94.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007486-94.2025.4.05.8500 AUTOR: FRANK HUDSON SANTANA BOMFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório. 2. Fundamentação. Narra a parte autora, Auditor(a) Fiscal do Trabalho inativo(a), que, por força da Lei nº 13.464/2017, foi instituído Bônus de Eficiência e Produtividade dos Auditores Fiscais do Trabalho, o qual vem sendo pago diferentemente entre os auditores ativos, inativos e seus pensionistas, o que, segundo argumentação do(a) acionante, é descabido, uma vez que não foi implementada sistemática de avaliação dos servidores a embasar o pagamento do bônus em tela de modo distinto, entre os servidores integrantes da carreira ativos, inativos e pensionista. Prossegue por asseverar que a Lei nº 13.464/2017 não prevê mensuração da produtividade individual do servidor, de modo que a previsão cingiu-se a implementação "da gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da rede descentralizada de atendimento" para a fixação do índice de eficiência institucional, a qual sequer foi instituída para a avaliação da produtividade global dos servidores. Assim, alega que não se há de falar em parcela remuneratória de caráter pro labore faciendo. Defende, ainda, o(a) acionante que a parcela vencimental em comento ostenta caráter geral, devendo ser paga de forma igualitária entre os servidores ativos e inativos, requerendo a implantação, em seus proventos, do Bônus de Eficiência e Produtividade dos Auditores Fiscais do Trabalho sem diferenciação com os funcionários ativos, até que ocorra a primeira avaliação de produtividade dos servidores ativos, bem como a condenação da acionada ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes. Em sede de tutela de urgência, pleiteia o demandante que seja a União compelida a implantar em folha de pagamento o Bônus de Eficiência previsto na Lei nº 13.464/2017, sem diferenciação entre ativos, aposentados e pensionistas, até ocorra a primeira avaliação individual após a regulamentação. Devidamente citada, a União rechaça a pretensão autoral. A controvérsia cinge-se a questão unicamente de direito, a ensejar o julgamento antecipado da lide, nos precisos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem qualquer necessidade de produção de prova em audiência (ou de novas provas). Em relação à gama de gratificações instituídas como parcela integrante da estrutura remuneratória de diversas carreiras de servidores públicos federais, tem-se que o STF pacificou o entendimento de que vantagem pecuniária, paga aos servidores com base em critérios de avaliação de desempenho, não devem ser estendidas aos servidores inativos, ao contrário do que se verifica em casos de gratificações de caráter geral. Eis o teor da Súmula Vinculante nº 20: A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da medida provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. Conclui-se que, em…
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