Processo 0007487-70.2024.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007487-70.2024.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0007487-70.2024.8.17.2640 AUTOR(A): MARIA SOCORRO MACIEL SANTANA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Cuida-se de Ação revisional PASEP proposta por MARIA SOCORRO MACIEL SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão e restituição de valores da conta individual vinculada ao PASEP, bem como indenização por danos materiais e danos morais decorrentes de alegadas irregularidades na administração de referida conta. Deferida a gratuidade de justiça e dispensada a audiência de conciliação, procedeu-se à citação do réu, que ofertou tempestiva contestação. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica. O feito encontrava-se sobrestado por aguardo a definição do STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.300/STJ, REsp nº 2.162.222-PE). Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do tema afetado, firmando o Tema 1.387, cessa o fundamento do sobrestamento. Determina-se, por conseguinte, a retomada do processamento, passando-se ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I — DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor, arguindo que, na condição de servidor público aposentado, ele teria condições econômicas de suportar as despesas processuais. Sem razão, contudo. A gratuidade de justiça, prevista nos arts. 98 e seguintes do CPC, baseia-se na insuficiência de recursos do beneficiário para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio e familiar. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada somente mediante prova em contrário, cujo ônus incumbe a quem impugna o benefício. No caso dos autos, o réu limita-se a afirmar, genericamente, que a condição de servidor público aposentado seria incompatível com a concessão do benefício. Contudo, não produz qualquer prova concreta capaz de ilidir a presunção legal — não apresentando dados objetivos sobre a renda, o patrimônio ou a capacidade financeira do autor, tampouco contracheque, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento hábil a demonstrar efetiva condição financeira incompatível com a gratuidade. Tal ônus lhe incumbia, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A mera suposição de que servidores aposentados possuem condições financeiras satisfatórias não é suficiente para afastar o benefício regularmente deferido. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impugnação à gratuidade deve estar lastreada em elementos concretos que contradigam a declaração de hipossuficiência, não bastando inferências genéricas acerca da categoria profissional do beneficiário. Diante do exposto, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício em favor do autor. II — DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O réu alega ser parte ilegítima para responder pela presente demanda, sustentando que os pedidos versariam sobre índices de correção monetária do PASEP — matéria cuja responsabilidade recairia sobre a União Federal —, e não sobre saques indevidos ou desfalques propriamente ditos, sendo, por conseguinte,…

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