Processo 0007488-58.2025.4.05.8502

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007488-58.2025.4.05.8502
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal SE
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007488-58.2025.4.05.8502 AUTOR: LUIZ SERGIO LOPES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCELO TARCISIO MENEZES - SE5213 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEIVIDE MORAES DE JESUS - SE12966 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 ADVOGADO do(a) REU: LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA - RN3164 DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre suposta ilegalidade relacionada a contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, seja por alegação de fraude contratual [parte autora alega que não assinou o contrato], seja por alegação de vício de vontade no momento da contratação [parte autora alega que queria celebrar empréstimo consignado comum e foi surpreendida com formalização de empréstimo de cartão de crédito consignado pela instituição financeira]. No tema 1414 do STJ a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1414, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, ressalvados os feitos em fase de cumprimento de sentença. No tema 1328 do STJ a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1328, também determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, ressalvados os feitos em fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, as demandas que versam sobre vício de vontade devem ser suspensas com base no tema nº 1414 do STJ e as demandas que versam sobre falsidade de assinatura devem ser suspensas com base no tema 1328 do STJ [pois em todas elas há pedido de danos morais], ressalvadas aquelas que já adentraram na fase de cumprimento de sentença. Diante disso, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo dos referidos temas pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema.

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