Processo 0007488-75.2014.8.17.1130

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007488-75.2014.8.17.1130
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007488-75.2014.8.17.1130 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): TADAO SASAKI, ELIZA HITOMI WATANABE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL em face de TADAO SASAKI e ELIZA HITOMI WATANABE, visando ao recebimento do crédito no valor de R$ 148.929,34, consubstanciado em Cédula Rural Hipotecária. Após o ajuizamento, foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar os executados e bens penhoráveis. Em certidão de 27/08/2014 (pág. 86), o Oficial de Justiça informou a não localização dos devedores, do que o exequente foi intimado em 15/09/2014 (pág. 89). O processo prosseguiu com várias tentativas de localização dos devedores e de bens. A executada ELIZA HITOMI WATANABE foi efetivamente citada em 13/04/2019, conforme certidão de pág. 339. Após novas diligências infrutíferas para localizar o executado TADAO SASAKI, este Juízo, por meio do despacho de pág. 616, datado de 13/11/2025, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Intimadas, a parte exequente manifestou-se pela inocorrência da prescrição, argumentando que sempre impulsionou o feito (pág. 618), enquanto a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado TADAO SASAKI (citado por edital), manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição (pág. 630). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, causa de extinção da execução prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo executivo, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo. O seu prazo, conforme a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do Código Civil, é o mesmo da pretensão principal. No caso em tela, a pretensão executória da Cédula Rural Hipotecária prescreve em 3 (três) anos, com base no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). O procedimento para sua contagem está delineado no art. 921 do CPC. Na hipótese em análise, o termo inicial do prazo prescricional fluiu sob a égide do CPC/73. A intimação do exequente sobre a tentativa infrutífera de citação (pág. 89) ocorreu em 15/09/2014, data anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021. Não havendo decisão judicial expressa de suspensão naquele momento, aplica-se, por analogia, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), segundo o qual o prazo de suspensão de 1 (um) ano se inicia automaticamente da ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens. Examinando o caso concreto: Termo inicial: O prazo de suspensão de 1 (um) ano iniciou-se em 15/09/2014 e findou-se em 15/09/2015. A partir desta data, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos. Causa de interrupção: Em 13/04/2019, com a citação válida da executada Eliza Hitomi Watanabe (pág. 339), o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, c/c art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Reinício da contagem: O prazo…

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