Processo 0007489-14.2014.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007489-14.2014.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
14/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0007489-14.2014.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS APELANTES: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº DF49331, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Polo Passivo: ROZINEIDE GONCALVES BRAGA, SEBASTIAO RAIMUNDO DOS SANTOS, WALQUIMA SEVERIANO DOS SANTOS, SEBASTIAO COSTA ALVOREDO JUNIOR, ROSANGELA ALVES DE OLIVEIRA, SONIA VACA PAZ, JORGE DE OLIVEIRA LOBATO, MARINA GOMES VELOSO, JOÃO PROFIRO FALCÃO ADVOGADOS DOS APELADOS: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº RO9055, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Santo Antônio Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos arts. 17, 320, 364, § 2º, 369, 373, I e § 1º, 434, 479, 485, VI, 489, II e § 1º, IV, 934, 935, 937, I e § 4º, e 1.022, I e II, do CPC; aos arts. 132, § 4º, 186, 402, 403, 884, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil; ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; ao art. 93 do Decreto-Lei n. 221/1967; e aos arts. 24 e 25, IV e § 2º, da Lei n. 11.959/2009. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA NO RIO MADEIRA. PESCA ARTESANAL. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ATO LÍCITO. LUCROS CESSANTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por pescadores, reconhecendo o dever de indenizar por lucros cessantes decorrentes da redução do estoque pesqueiro após a instalação dos empreendimentos, afastando o dano moral. As defendem a nulidade da sentença e, no mérito, a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) apreciar as preliminares suscitadas nas apelações; (ii) definir se é cabível a responsabilização objetiva das concessionárias por ato lícito (construção de hidrelétricas) em razão da redução da ictiofauna e consequente prejuízo à pesca artesanal; (iii) estabelecer os critérios e requisitos para o reconhecimento e cálculo dos lucros cessantes de cada autor, com análise individualizada da condição de pescador profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A construção das usinas, ainda que ato lícito e regular sob o ponto de vista ambiental, provoca alterações significativas na ictiofauna do Rio Madeira, afetando o equilíbrio ecológico e, por consequência, a atividade econômica dos pescadores artesanais. Admite-se o direito à indenização por lucros cessantes aos pescadores que comprovarem, por meio de documentos, o exercício da pesca como atividade econômica antes do início das obras e a efetiva perda de renda em decorrência da alteração do ecossistema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de…

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