Processo 0007489-42.2026.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007489-42.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: M. V. F. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JOSEANE MORAIS FREIRE IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC SENTENÇA RELATÓRIO M. V. F. D. S., representada por JOSEANE MORAIS FREIRE, impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a proceder à análise do seu requerimento administrativo. Na petição inicial (id. 147997488), alegou que protocolou pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 03/07/2025. Entretanto, até o momento da impetração, o pedido continuava em análise. Anexou procuração e documentos; pugnou pela gratuidade judiciária. O despacho proferido no id. 148442539 deferiu a assistência judiciária gratuita e, constatando a ausência de requerimento de tutela de urgência, determinou a notificação da autoridade coatora para se manifestar. Notificada, a autoridade prestou informações (id. 149289743), nas quais reconheceu que as etapas de avaliação social e perícia médica já foram finalizadas, restando pendente a análise administrativa conclusiva. Justificou a demora invocando a decomposição contínua do seu quadro de servidores. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id. 158855808). Breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o artigo 5º, LXXVIII, da CF/1988, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O dever de decidir e a duração razoável do Processo Administrativo Federal são, ainda, objeto da Lei nº 9.784/1999, em especial nos artigos 48 e 49, verbis: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Com a inclusão do princípio da eficiência na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, a eficiência passa a se constituir direito subjetivo público do cidadão. O Estado deve ser administrado de forma eficiente, primando pela qualidade e produtividade na prestação dos serviços de sua responsabilidade, e os agentes públicos devem agir com rapidez, presteza, perfeição e rendimento. Ao tratar da temática em questão, nos seus Comentários à Lei nº 9.784/1999, José dos Santos Carvalho Filho (2005, p. 60/61), sustenta que, quando aplicado no processo administrativo, a eficiência funda-se na celeridade: "No processo administrativo, o princípio da eficiência há de consistir na adoção de mecanismos mais céleres e mais convincentes para que a Administração possa alcançar efetivamente o fim perseguido através de todo o procedimento adotado. Exemplificamos com o aspecto relativo à produção de provas (arts. 29 a 47). É necessário dar cunho de celeridade e eficiência nessa fase, com a utilização de computadores, com a obtenção de documentos pelas modernas vias da informática e, por que não dizer, por gravações de depoimentos para minorar o gasto do tempo que ocorre nessas ocasiões. A eficiência é, pois, antônimo de…
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