Processo 0007490-61.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007490-61.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007490-61.2025.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCA MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOZUE DE JESUS NOGUEIRA - CE44.473-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria programada, com base na regra de transição disposta no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, além da percepção das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, desde a data do requerimento administrativo. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador que tenha atingido a idade de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (art. 48 c/c art. 25, II), ressalvada a possibilidade de enquadramento na regra de transição trazida pelo art. 142 da mesma lei para aqueles filiados à Previdência Social antes de 25/7/1991. Com o advento do disposto no art. 3º da MP nº 83, de 12/12/2002, convertida, com alterações, na Lei nº 10.666, de 08/05/2003, permitiu-se a dissociação temporal de tais requisitos. Assim, ainda que venha posteriormente a perder a qualidade de segurado, o direito ao benefício não restará prejudicado. No mesmo sentido, a redação do § 1° do art. 102 da Lei nº 8.213/91, cujo teor assim dispõe: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a esta qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito á aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que os requisitos foram atendidos. (...). Contudo, novas disposições sobre a aposentadoria por idade foram trazidas pela Emenda Constitucional nº. 103, de 13/11/2019, responsável por promover a Reforma da Previdência, dando nova redação ao art. 201, §7º, I, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo nova regra permanente, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Grifos nossos) Sobre referido tempo de contribuição mínimo, a EC nº 103/2019, disciplinou disposição transitória, em seu art. 19, informando que até nova lei dispor sobre o tempo de contribuição, o segurado filiado ao RGPS, pós emenda, aposentar-se-á com 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e 62 anos e 15 anos de contribuição, se a mulher. Entretanto, como toda nova legislação que traz modificações restringindo direitos, a EC nº. 103/2019 também tratou de resguardar o direito adquirido, bem como de dispor sobre regras de transição para os segurados filiados ao RGPS antes da emenda. Quanto ao direito adquirido, a referida emenda estabeleceu, em…

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