Processo 0007490-83.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 3º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007490-83.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: KARL JUNIO DE AZEVEDO AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KARL JUNIO DE AZEVEDO em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0018740-61.2026.8.17.2001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à remoção do servidor para a Unidade Prisional de Salgueiro – PSAL. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante ser policial penal do Estado de Pernambuco, atualmente lotado no Presídio Policial Penal Leonardo Moura Lago, em Itaquitinga/PE, distante aproximadamente 638 km de sua residência, situada em Juazeiro do Norte/CE. Aduz ser pai de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, necessitando de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo e presença familiar constante. Afirma que formulou requerimento administrativo de remoção para a Unidade Prisional de Salgueiro, unidade situada a aproximadamente 115 km de sua residência, tendo juntado aos autos formulário administrativo e pesquisa processual do sistema SEI demonstrando a tramitação do pedido. Defende a aplicação analógica do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei Federal nº 8.112/90, invocando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do direito à saúde. A decisão agravada (id 232697830 - autos originários) indeferiu o pedido liminar ao fundamento de inexistência, naquele momento processual, de documentação idônea apta a demonstrar o conteúdo do requerimento administrativo e o efetivo indeferimento pela Administração Pública, entendendo ausente a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. É o breve Relato. Decido. O art. 1.019 do CPC trata dos procedimentos a serem seguidos pelo Tribunal ao receber um agravo de instrumento, recurso este utilizado para questionar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põe fim ao processo. Compete ao Relator, salvo situações previstas no art. 932, incisos III e IV, atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o Relator suspender o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do colegiado, se esta puder resultar, da imediata produção de seus efeitos, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. Inicialmente, observa-se que o Agravante instruiu os autos com laudo médico detalhado atestando que seu filho menor é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA e TDAH, necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo, composto por sessões de fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional, além de suporte familiar permanente. O documento médico ressalta expressamente que a continuidade e regularidade das terapias são essenciais ao desenvolvimento da criança, destacando a relevância da participação familiar no tratamento (id 232611670 – autos originários). Além disso,…
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