Processo 0007490-86.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007490-86.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007490-86.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRESSA CARASSA RAMPASIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. REVALIDA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA SUBMISSÃO AO SISTEMA SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3.ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que indeferiu medida liminar para determinar a instauração de processo administrativo para revalidação de diploma de forma simplificada. O fato de coexistirem diversos meios para revalidação de diploma do exterior não dá direito subjetivo irrestrito ao requerente da revalidação da escolha, mas este direito encontra óbice na autonomia universitária constitucionalmente garantida (art. 207, caput, da CF/1988), de forma que o requerente da revalidação poderá escolher todos os meios disponíveis na respectiva Instituição de Ensino Superior, tal como já reconhecido pelo STJ quando da tese firmada sob o tema 599. Restou verificado que a parte agravante solicitou abertura de processo de revalidação de medicina sem qualquer registro de protocolo de envio/recebimento pela IES (ID 157222959), não tendo a parte agravante demonstrado a negativa da universidade, o que enseja o reconhecimento da falta de interesse em agir (art. 17, do CPC). Ademais, ainda que assim não fosse, em razão da alegada ausência de plataforma própria para processamento dos requerimentos de revalidação, ainda assim as Universidades não estão obrigadas a disponibilizar este serviço de forma irrestrita, estando dentro da sua autonomia a abertura de período próprio para este desiderato, tal como fundamentado acima no tema 599 do STJ, o que também afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) neste ponto. Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional: (TRF5. PROCESSO: 0005915-43.2026.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2026); (TRF5. PROCESO: 0802250-07.2020.4.05.8500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/09/2023) (TRF5. PROCESSO: 0817371-72.2024.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/04/2025). (TRF5. PROCESSO: 08049221020234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/03/2025). Agravo de instrumento desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007490-86.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANDRESSA CARASSA RAMPASIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRESSA CARASSA RAMPASIO contra decisão do Juízo da 3.ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que indeferiu medida liminar para determinar a instauração de processo administrativo para revalidação de diploma de forma simplificada. Sustenta a agravante que, ao exigir certeza plena do direito líquido e certo invocado a decisão agravada acaba por esvaziar a utilidade…

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