Processo 0007492-63.2005.8.18.0140
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007492-63.2005.8.18.0140 APELANTE: MARCO ANTONIO BEZERRA Advogado(s) do reclamante: ANA PATRICIA SOUSA CARVALHO, CLEA MARA COUTINHO BENTO, JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO, JULIETE SILVEIRA DE BRITO APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. SUPOSTO ABUSO DE AUTORIDADE EM AMBIENTE PRISIONAL. DISCUSSÃO FUNCIONAL RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por agente penitenciário contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual alega ter sofrido humilhação e abuso de autoridade por superior hierárquico durante situação emergencial envolvendo transporte de detento ferido, pleiteando reparação com fundamento na responsabilidade civil objetiva estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta atribuída ao agente estatal configura ato ilícito apto a ensejar dano moral indenizável; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente o dano e o nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige a demonstração concomitante de conduta administrativa, dano e nexo causal, sendo dispensada apenas a prova de culpa. 4. A prova dos autos evidencia a ocorrência de discussão verbal recíproca entre o autor e o superior hierárquico, em contexto de tensão funcional, sem comprovação de abuso unilateral de autoridade. 5. O episódio narrado não ultrapassa os limites de mero desentendimento profissional, não configurando violação relevante aos direitos da personalidade. 6. O dano moral indenizável não se presume em situações de aborrecimentos cotidianos, exigindo demonstração de efetivo abalo à dignidade, o que não se verifica no caso. 7. A ausência de prova de repercussão concreta do alegado constrangimento afasta a caracterização do dano moral. 8. A inexistência de conduta ilícita inequívoca e a participação recíproca no evento fragilizam o nexo causal, impedindo a responsabilização estatal. 9. A sentença analisa adequadamente o conjunto probatório e aplica corretamente a teoria do risco administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação do dano e do nexo causal, não bastando a mera alegação de conduta irregular. 2. Discussões funcionais recíprocas, desacompanhadas de prova de abuso ou violação grave à dignidade, não configuram dano moral indenizável. 3. Meros aborrecimentos ou conflitos inerentes ao ambiente profissional não ensejam reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.249.851/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20/09/2018; STJ, REsp nº 1.655.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/04/2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.998.843/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 14/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal…
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