Processo 0007495-30.2026.8.16.0013
TJPR • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0007495-30.2026.8.16.0013 Processo: 0007495-30.2026.8.16.0013 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Empreitada Data da Infração: Requerente(s): JDF EMPREENDIMENTOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA Requerido(s): ELECTROLUX DO BRASIL S/A 1. Nesta Ação cautelar antecedente com pedido de tutela de urgência liminar, a autora JDF Empreendimentos e Soluções Ambientais Ltda. narra: a] celebrou com a Ré , em 11/03/2025, contrato de empreitada global para execução de obra de infraestrutura denominada “Banco de Dutos”, pelo valor aproximado de R$ 2.200.000,00, executado regularmente ao longo de cerca de 15 meses, com nove medições aprovadas e pagas; b] em 15/05/2026, a requerida instaurou auditoria, a qual foi atendida pela autora em 19/05/2026, mediante apresentação de extensa documentação, sem impugnação posterior; c] em 02/06/2026, houve rompimento de dutos causado por terceiro, evento prontamente comunicado, tendo a autora concluído os serviços remanescentes; d] a obra foi finalizada em 11/06/2026, com teste final agendado para 12/06/2026, ocasião em que teria sido impedida de acessar o canteiro de obras, havendo, também, bloqueio de comunicação com prepostos da requerida e retenção de maquinários e materiais de sua propriedade. Sustenta a existência de risco de perecimento da prova técnica quanto ao estado da obra, bem como prejuízo à demonstração do adimplemento contratual, invocando a presença dos requisitos da tutela de urgência. Por isso, requer, liminarmente, o acesso ao local para realização de testes, o registro do estado da obra e a retirada de seus bens, com fixação de multa diária, além dos demais consectários legais. 2. Inicialmente, como a pretensão é deduzida em regime de plantão judiciário, é impositivo a prévio exame acerca do cabimento da apreciação da matéria em caráter excepcional. Segundo o artigo 9o, inciso V da Resolução nº 186/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (com redação atualizada pela Resolução nº 546/2026), o plantão judiciário destina-se, dentre outras hipóteses, à análise de: “medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”. Na espécie, inobstante as alegações da parte autora, não se verifica a presença de situação excepcional apta a justificar a atuação jurisdicional em regime de plantão. Apesar da parte autora noticiar impedimento de acesso ao local da obra e risco de perecimento de prova, os documentos que instruem a inicial indicam que a parte ré teria expressamente sinalizado data para acesso ao local e retirada dos bens, circunstância que enfraquece a alegação de urgência extrema e de resistência absoluta. Com efeito, os elementos trazidos indicam que não há inequívoca de impossibilidade de aguardar o regular expediente forense e tampouco se comprova, de plano, risco concreto, atual e irreversível de grave prejuízo ou de difícil reparação no interregno necessário para distribuição e apreciação pelo juízo natural. Registra-se há indícios de possibilidade de acesso ao local e…
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