Processo 0007495-39.2020.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 0007495-39.2020.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUILHERME VALENTE FERREIRA REQUERIDO: DAIANA SILVA PINHEIRO DECISÃO Verifica-se dos autos que já foram adotadas diversas medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, inclusive com reiteradas tentativas de constrição patrimonial via SISBAJUD, todas infrutíferas. Conforme certidão de id. 18700281, não foram localizados valores passíveis de bloqueio na terceira consulta realizada pelo sistema SISBAJUD. Além disso, observa-se que este Juízo já deferiu medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH da executada e inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, diante do insucesso das medidas ordinárias de execução. As diligências já foram efetivamente cumpridas, conforme comprovam a resposta do DETRAN/AP informando a efetivação da suspensão da CNH da executada e a resposta do SERASAJUD confirmando a inclusão da restrição nos cadastros de inadimplentes. Nesse contexto, o novo pedido de renovação de diligência via SISBAJUD formulado pela parte exequente não merece acolhimento, uma vez que já foram realizadas múltiplas tentativas de bloqueio sem êxito, inexistindo, por ora, elementos concretos que indiquem alteração da capacidade financeira da executada apta a justificar nova pesquisa patrimonial. Ademais, a execução não pode permanecer indefinidamente em tramitação sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, sobretudo após o esgotamento das medidas executivas típicas e atípicas disponíveis no âmbito deste Juizado Especial. Ante o exposto: a) INDEFIRO o novo pedido de bloqueio via SISBAJUD. b) considerando o esgotamento, por ora, das diligências executivas realizadas nos autos, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e suspensão da CNH da executada, determino o ARQUIVAMENTO do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de indicação de bens penhoráveis ou demonstração de alteração da situação patrimonial da executada. Intimem-se. Após, arquivem-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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