Processo 0007495-47.2024.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0007495-47.2024.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br  Autos nº. 0007495-47.2024.8.16.0030 Processo:   0007495-47.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração:   14/02/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   L.F.D.S. Réu(s):   ADMILSON PEREIRA 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra ADMILSON PEREIRA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A, da LMP. A denúncia foi recebida no dia 23.03.2026 (mov. 33.1). Citado (mov. 51.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensor(a) Dativo(a) (mov. 57.1). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. Como se sabe, para o desencadeamento de uma ação penal exige-se prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, os quais devem vir demonstrados em lastro probatório mínimo, consistente na chamada justa causa. Dispõe o art. 41, do CPP, que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Assim, no caso dos autos, analisando atentamente a descrição contida na peça acusatória, verifico que ela preenche os requisitos legais, descrevendo o(s) crime(s), em tese, com todos os seus requisitos e circunstâncias possíveis, de molde a possibilitar a compreensão da acusação e o exercício da defesa. A denúncia não pode ser considerada genérica, pois descreve os fatos com todos os seus requisitos e circunstâncias possíveis, apontando o sujeito ativo do(s) crime(s), os meios empregados, o lugar e o tempo do(s) delito(s). Em síntese, a denúncia apresenta os elementos necessários à tipificação do(s) crime(s) em questão, demonstra o envolvimento do(a) acusado(a) com os fatos delituosos e permite-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da(s) conduta(s) ilícita(s) que lhe(s) foi(ram) imputada(s), garantindo, assim, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, entendo que a vestibular acusatória descreveu fatos que, em tese, constituem crime(s), preenchendo de maneira satisfatória, os requisitos do art. 41, do CPP. O art. 395, também do CPP, menciona as hipóteses nas quais a peça acusatória deve ser rejeitada pelo Juiz, dentre as quais, a ausência de justa causa para a ação penal (inciso III). O exercício da ação penal, obviamente, deve sujeitar-se aos requisitos mínimos, que uma vez preenchidos, possibilitam o desencadeamento da ação penal de forma legítima. A respeito do tema, a doutrina de Nestor Távora (in Curso de direito processual penal. – Salvador: Editora Podivm, 2009) nos ensina que: (...) de início, as condições da ação podem ser vistas de forma genérica: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, indicadas no artigo 267, inciso VI do CPC, e incorporadas ao processo penal na antiga redação do artigo 43, inciso III. Atualmente, o inciso II do artigo 395 do CPP trata das condições da ação, na redação conferida…

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