Processo 0007495-64.2024.8.17.2990

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0007495-64.2024.8.17.2990
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0007495-64.2024.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSEFA MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA RÉU: JORGE LUIZ DA SILVA JUNIOR SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco Bradesco S/A originariamente em face de Josefa Maria de Albuquerque da Silva, objetivando a cobrança de saldo devedor inadimplido decorrente de contrato de abertura de crédito e refinanciamento de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento nº 213038, celebrado em 07 de novembro de 2022. Aduz a petição inicial que a mutuária original deixou de honrar as prestações mensais ajustadas a partir da parcela de número 10, vencida em 04 de setembro de 2023, o que acarretou o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente. Aponta que o valor total da dívida, devidamente atualizado com encargos contratuais e moratórios até a data de propositura, ascende ao montante nominal de R$ 124.005,46 (ID 163767757). No curso da tramitação, antes que fosse consumada a citação da ré, restou certificado nos autos o seu falecimento, ocorrido em 11 de junho de 2023, conforme respectiva certidão de óbito apresentada (ID 171122414). Em decorrência do óbito, este juízo determinou a suspensão do processo nos termos da legislação processual civil aplicável (ID 179171521), intimando a instituição financeira autora para promover a devida habilitação e citação do espólio, de seus sucessores ou herdeiros. Diligenciando administrativamente, a parte autora noticiou a existência de ação de inventário em curso perante a Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda, autuada sob o nº 0026888-09.2023.8.17.2990. Requereu, assim, o redirecionamento da demanda em face do Espólio de Josefa Maria Albuquerque da Silva, representado pelo inventariante nomeado, Jorge Luiz da Silva Junior, qualificado nos autos e devidamente compromissado no cargo em 28 de março de 2025 (ID 208335790). A retificação da autuação foi formalizada pela secretaria deste juízo (ID 197209158). Frustrada a localização pessoal do inventariante, a citação e intimação do espólio réu foram devidamente efetivadas por meio de diligência remota, via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão circunstanciada lavrada pela Oficiala de Justiça, com amparo nas normas administrativas deste Tribunal (ID 205261070). Habilitando-se nos autos, o espólio réu opôs tempestivos embargos à ação monitória (ID 208335806), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de contrato físico assinado e de demonstrativo idôneo de débito. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e pugnou pela declaração de extinção da obrigação em razão da morte da mutuária, com fulcro no artigo 16 da Lei nº 1.046/1950, ou, subsidiariamente, pela quitação do saldo por força de suposta cobertura de seguro prestamista vinculado ao mútuo. O banco autor apresentou impugnação aos embargos (ID 213266992), rebatendo as preliminares e defendendo a inteira liquidez da obrigação fundamentada em suporte eletrônico válido. No mérito, sustentou que o falecimento do mutuário não extingue o empréstimo consignado, diante da revogação tácita da Lei nº 1.046/1950, respondendo o espólio pela integralidade do débito nos limites das forças da herança. Destacou, ainda, a completa ausência de seguro prestamista contratado no ajuste. Intimadas as partes…

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