Processo 0007498-89.2019.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0007498-89.2019.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007498-89.2019.8.27.2707/TO APELANTE : MARIA DA GLORIA DE SOUSA MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS AZEVEDO GUIMARÃES (OAB TO009080) ADVOGADO(A) : MYRLLA STEPHANY MOURA SILVA BUSTORFF (OAB TO009066) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA DA GLORIA DE SOUSA MATTOS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0007498-89.2019.8.27.2707. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP, na qual a parte autora alega a existência de divergência entre os valores depositados e os registrados em extrato de 1988, além da suposta má gestão da conta e da aplicação de índices de atualização monetária em desacordo com a legislação de regência. Postula a condenação do banco ao pagamento de diferenças e de indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou improcedente o pedido, sendo interposto recurso pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto à ausência de valores e à ocorrência de saques indevidos; e (ii) verificar se os índices de atualização monetária utilizados divergem dos critérios legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade é observado, uma vez que os argumentos apresentados em apelação confrontam os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos do art. 1.010, III, do CPC. 4. A mera apresentação de extrato de 1988 não comprova, por si só, falha na gestão da conta, sendo necessária demonstração inequívoca de que os índices aplicados divergem dos fixados pelo Tesouro Nacional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 9.978/2019. 5. A utilização do IPCA como índice de correção monetária pela parte autora não encontra amparo na legislação específica (LC nº 26/1975 e Lei nº 9.365/1996), devendo prevalecer os critérios fixados pelo Tesouro Nacional. 6. Conforme o Tema 1.300 do STJ, o ônus da prova quanto à irregularidade em lançamentos realizados via folha de pagamento recai sobre o titular da conta, não sendo cabível a inversão ou redistribuição da carga probatória. 7. As movimentações questionadas constam como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, realizadas por meio da folha de pagamento, o que exime o banco de responsabilidade direta, à míngua de prova de vício na origem desses lançamentos. 8. A inexistência de relação de consumo afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova. 9. A matéria foi apreciada em consonância com os precedentes firmados no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3) e no Tema 1.150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), os quais reafirmam a inaplicabilidade de índices diversos dos divulgados pelo Tesouro Nacional e a necessidade de prova concreta de…
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