Processo 0007500-66.1991.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007500-66.1991.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007500-66.1991.4.02.5101/RJ EXECUTADO : JACQUELINE BRAZ PASSOS ADVOGADO(A) : MARCELA GARCIA FERREIRA LEITE (OAB RJ129945) DESPACHO/DECISÃO I. Decisão proferida no evento 298 que: i. determinou a habilitação de JACQUELINE BRAZ PASSOS   em sucessão processual ao ESPÓLIO DE ANA MARIA BRAZ PASSOS; ii. determinou a retificação do polo passivo para constar como executado JACQUELINE BRAZ PASSOS , na condição de sucessora processual do ESPÓLIO DE ANA MARIA BRAZ PASSOS; iii. REJEITOU  a impugnação de JACQUELINE BRAZ PASSOS   (evento 285) e DECLAROU  ser devido a UNIÃO o montante de R$ 1.641.029,71, em valores de fevereiro/2021 (evento 205); iv. CONDENOU JACQUELINE BRAZ PASSOS   ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, fixados em 10% incidentes sobre o valor reconhecido em favor da parte contrária, isto é, no montante de R$ 164.102,97 (cento e sessenta e quatro mil, cento e dois reais e noventa e sete centavos), em valores de fevereiro/2021 , nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (evento 298) . v. determinou a intimação da UNIÃO  para juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo e requerer a intimação de  JACQUELINE BRAZ PASSOS   para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Comunicação eletrônica do indeferimento de atribuição do efeito suspensivo do agravo de instrumento nº 5008965-10.2025.4.02.0000 oposto por JACQUELINE BRAZ (evento 308). A UNIÃO apresentou a planilha atualizada do débito exequendo no montante de R$ 2.370.296,38 (evento 309). Determinada a intimação de JACQUELINE BRAZ p ara pagamento da dívida (evento 316). JACQUELINE BRAZ apresentou impugnação, aduzindo, em síntese, que: i. ilegitimidade passiva, em razão da natureza personalíssima da ação de prestação de contas; ii . prescrição intercorrente (evento 320). A UNIÃO m anifestou-se pela rejeição da impugnação oposta, uma vez que a questão já se encontra preclusa (evento 324). É o relatório. Decido. II. Analisando as novas alegações apresentadas pela executada por JACQUELINE BRAZ PASSOS , verifica-se que estas se limitam a reiterar os argumentos já expostos em suas anteriores impugnações (eventos 269 e 285), os quais foram devidamente analisados e rechaçados na decisão interlocutória de evento 298. 1. Da Preclusão e Reiteração de Argumentos Em referido decisum, este Juízo fundamentou amplamente a legitimidade da sucessão processual, a inocorrência de prescrição intercorrente e o caráter patrimonial da obrigação exequenda, após o trânsito em julgado da decisão que definiu o quantum da dívida. Ademais, a decisão monocrática do E. TRF da 2ª Região, ao negar o pedido liminar em sede de agravo de instrumento nº 5008965-10.2025.4.02.0000 , corroborou o entendimento de que as alegações da executada não apresentam a robustez necessária para justificar a suspensão do feito ou a reforma da decisão agravada neste momento processual. A reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas configura manifesta procrastinação processual, o que não pode ser tolerado, sob pena de se violar os princípios da celeridade e da economia processual. No que concerne à prescrição intercorrente, cumpre reiterar que a suspensão do processo ocorreu por determinação judicial (evento 172), com o objetivo de permitir a habilitação do espólio ou sucessores da executada originária,…

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