Processo 0007500-71.2007.5.16.0012

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0007500-71.2007.5.16.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0007500-71.2007.5.16.0012 AGRAVANTE: ATACADAO SAO JOAO LTDA AGRAVADO: ROBERTO ALVES DE AZEVEDO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0007500-71.2007.5.16.0012 (AP) AGRAVANTE: ATACADAO SAO JOAO LTDA AGRAVADO: ROBERTO ALVES DE AZEVEDO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. APLICAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou a inclusão de empresa no polo passivo da execução. O recorrente arguiu preliminar de inépcia do requerimento inicial do incidente, sustentando, no mérito, inexistência de requisitos para a desconsideração, a ilegitimidade de sócio menor e o não esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e dialeticidade; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos da teoria maior (art. 50 do Código Civil) para a desconsideração inversa da personalidade jurídica; (iii) determinar se a inclusão de sócio menor no quadro societário e a ausência de esgotamento de meios executórios impedem o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Petição atende aos pressupostos processuais, sendo as matérias e valores controvertidos delimitados, não ocorrendo violação ao princípio da dialeticidade recursal. O requerimento de desconsideração inversa observa os princípios da simplicidade e da celeridade processual, tendo a parte autora delimitado as diretrizes do pleito, com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, por atingir empresa estranha à relação contratual de trabalho, exige a aplicação da teoria maior, condicionando-se à prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. O conjunto probatório revela robusta confusão patrimonial e desvio de finalidade, evidenciados pela inaptidão fiscal da devedora original, identidade de quadro societário e e-mail de contato, ausência de movimentação financeira pessoal do sócio administrador e uso de empresa ativa para a blindagem patrimonial. A inadimplência reiterada de obrigações trabalhistas, aliada à frustração da execução e à ocultação patrimonial, caracteriza ilícito de natureza alimentar, preenchendo o requisito de desvio de finalidade previsto no art. 50 do Código Civil. A inclusão de menores no quadro societário em contexto de esvaziamento patrimonial da executada configura expediente de fraude à lei, não servindo a menoridade como excludente de responsabilidade, mormente quando a gestão fática é exercida por terceiro que se beneficia da blindagem. O redirecionamento da execução é medida cabível quando demonstrada a blindagem patrimonial, cabendo ao executado o ônus de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal e seus sócios para afastar a responsabilidade, nos termos do art.…

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