Processo 0007500-87.2025.4.05.8109
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007500-87.2025.4.05.8109 AUTOR: ANA PAULA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual requer a parte autora a revisão de contrato de empréstimo firmado junto ao Banco réu, aduzindo a incidência indevida de capitalização composta de juros, pugnando pela aplicação de juros de forma linear, pelo sistema GAUSS, com a retificação do valor de sua parcela mensal e restituição dos valores pagos a maior. Pugna, ainda, que a taxa de juros estipulada no contrato (PRICE) incida de forma linear e simples (método PRICE X GAUSS). Manifestação da ré apresentada nos autos (id. 149126078). 1.1 HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 370 do novo CPC (Lei 13.105/2015) delimitam uma faculdade, não uma obrigação, de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. In casu, tenho que não há necessidade de se delongar o feito com a produção de prova pericial que, a par de carecer de utilidade para o julgamento do feito, ainda retardaria a solução do litígio, em ofensa à garantia constitucional delineada no novel inciso LXXVIII, do art 5º, da CF/88. Ora, a questão relativa à legalidade/ilegalidade das cláusulas impugnadas pela parte autora é por demais conhecida no Poder Judiciário, envolvendo questões de direito cuja comprovação fática prescinde de diligências, sendo necessário tão-somente, no presente caso, uma leitura minuciosa do contrato. Não havendo preliminares a resolver, passo, pois, ao exame do mérito. 1.2 APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O nosso CPC/2015 traz em seu bojo a repartição do ônus da prova, nos seguintes termos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em linhas gerais, a legislação processual civil estabelece as regras para atribuição do ônus da prova, recaindo sobre ambas as partes o ônus de provar as suas alegações. Nesse linear, estabelece, objetivamente, para atribuição do ônus da prova, que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a qual regula as relações de consumo, inovou ao trazer determinações próprias e particulares que tratam especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Neste sentido, inovou ao facultar ao magistrado a determinação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, excepcionando aquela regra geral trazida no art. 373 do CPC. Cumpre, neste momento, transcrever o quanto prescreve o CDC em seu art 6º, VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] Omissis VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele…
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