Processo 0007500-92.2008.5.02.0443
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0007500-92.2008.5.02.0443 AGRAVANTE: ELOI BENTO AGRAVADO: NEPTUNIA CIA.DE NAVEGACAO E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f360486): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 0007500-92.2008.5.02.0443 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS AGRAVANTE: ELOI BENTO AGRAVADOS: NEPTUNIA CIA.DE NAVEGACAO E OUTROS (3) Inconformado com a r. decisão (Id. 45fe6f9) que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaportes dos executados, agrava de petição o reclamante (Id. 01b3429), requerendo o prosseguimento da execução. Não há contraminuta pelos executados. É o relatório. V O T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e apreensão de passaportes dos executados. O reclamante pretende a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaportes e cancelamento dos cartões de crédito dos executados. Na r. decisão agravada, o MM. Juízo a quo assinalou as seguintes razões de decidir (Id. 45fe6f9): "DESPACHO Vistos. Indefiro a pretensão, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaporte, pois compromete o consagrado direito de ir e vir. Registre-se que a execução se realiza sob interesse do exequente, mas possui como lastro o patrimônio do executado, artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda que o artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma faculte medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sua aplicação deve respeitar garantias fundamentais do executado. A pretensão não pode configurar constrangimento ilegal e violação de direito fundamental do indivíduo. Ademais, não há demonstração de que o executado esteja ocultando bens. Retorne o exequente, pois, com novos parâmetros ao prosseguimento da execução, no prazo de oito dias. SANTOS/SP, 10 de setembro de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular" Pois bem. Não se desconhece o fato de o Excelso STF, recentemente no julgamento da ADI 5941, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), haver declarado a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (artigo 139, IV, do NCPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso público e licitação pública. A maioria do Plenário da Excelsa Corte acompanhou o voto do Senhor Relator, Ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do NCPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao votar pela improcedência do pedido, o Relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões, e não amplia de forma excessiva a…
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