Processo 0007501-18.2021.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007501-18.2021.4.03.6315 AUTOR: IDA VIEIRA MACHADO DA COSTA, L. V. D. D. C. REPRESENTANTE: IDA VIEIRA MACHADO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GREICIANE DE OLIVEIRA SANCHES - SP318980 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA - SP329103 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: IDA VIEIRA MACHADO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ida Vieira da Costa Machado e L. V. D. D. C. — esta última menor impúbere, nascida em 28/02/2010, representada por sua genitora — em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. As autoras são, respectivamente, viúva e filha do Sr. Waldivino Dias da Costa (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), falecido em 01/09/2017, e sustentam que o de cujus mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, em razão de vínculo empregatício com o Sr. Adivaldo Bueno Correa, na função de pedreiro, pelo período de 01/03/2016 a 01/09/2017, reconhecido por sentença homologatória de acordo proferida pela Vara do Trabalho de Piedade/SP nos autos da reclamação trabalhista nº 0010227-06.2019.5.15.0078 (id. 142799492). Narram que requereram administrativamente o benefício de pensão por morte em 24/07/2020 (DER), tendo o INSS indeferido o pedido em 17/09/2020, ao argumento de que o vínculo anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS não comprova contemporaneidade, não consta nos sistemas corporativos da Previdência Social nem no CNIS, e que o instituidor havia perdido a qualidade de segurado em 17/01/2011, data muito anterior ao óbito. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido em 14/07/2021 (id. 142799488), por entender o Juízo que a análise da probabilidade do direito demandava dilação probatória. O INSS apresentou contestação (id. 142799491 e id. 142799492), pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sustentou, em suma: (i) que o último recolhimento previdenciário do Sr. Waldivino constante do CNIS data de 16/11/2008 e que, mesmo com o acréscimo do período de graça estendido pela comprovação de desemprego, a qualidade de segurado teria se expirado em 17/01/2011, seis anos e meio antes do óbito; (ii) que o acordo trabalhista homologado judicialmente não produz efeitos perante o INSS para fins de reconhecimento de vínculo previdenciário, por ausência de prova material contemporânea e de recolhimentos previdenciários; e (iii) que o INSS não foi parte na reclamação trabalhista. Em manifestação superveniente de 05/02/2023 (id. 274575830), o INSS arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a ocorrência de indeferimento forçado em razão de documentos apresentados apenas na via judicial. O Ministério Público Federal, em 13/02/2023 (id. 275485328), limitou-se a manifestar ciência do despacho, e, em 30/04/2024 (id. 323414917), absteve-se de pronunciar-se sobre o mérito, por entender que a menor está devidamente representada, sem conflito de interesses, razão pela qual ausente o interesse ministerial na lide. Foi realizada audiência de instrução (ID 305094709). Em 22/04/2024, o feito foi suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1188, o que foi posteriormente retirado com o julgamento do tema. Em…
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