Processo 0007501-63.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007501-63.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007501-63.2025.4.05.8500 AUTOR: L. M. D. C. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO TRINDADE SANTOS - SE7426 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MICHELLE DA CONCEICAO ALMEIDA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DIEGO TRINDADE SANTOS - SE7426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações sobre o benefício de amparo social. O benefício de amparo social [também designado como assistencial de prestação continuada], previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 - CF/88, consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento pelas próprias forças ou pelo concurso da família. Figurando dentre as prestações inseridas na órbita da assistência social, encerra nuclear diferença em relação aos benefícios previdenciários: não pressupõe o recolhimento de contribuições, isto é, não tem caráter contraprestacional. A Lei n.º 8.742/1993, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, assim regulamentou o comando constitucional: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nos termos do diploma legal supra, o pretendente ao benefício deve comprovar [1] que é pessoa idosa ou com deficiência, assim entendida o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais…

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