Processo 0007502-40.2011.8.24.0008

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007502-40.2011.8.24.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007502-40.2011.8.24.0008/SC AUTOR : MARIA APARECIDA WOSNIAK ADVOGADO(A) : MARCIO TIMOTHEO LENZI (OAB SC009981) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de repetição de indébito" ajuizada por Maria Aparecida Wosniak em face de CELESC Distribuição S.A., por meio da qual pretende o reconhecimento da ilegalidade da incidência de tributos sobre a própria carga tributária nas faturas de energia elétrica, a restituição dos valores que reputa indevidamente cobrados, a exclusão das cobranças futuras tidas por irregulares e a inversão do ônus da prova. A autora alegou ser consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela demandada, vinculados às unidades consumidoras n. 42272302 e 4776798, efetuando regularmente o pagamento das respectivas faturas. Sustentou que tais cobranças eram compostas por parcelas referentes à distribuição, encargos setoriais, energia, transmissão, tributos e outros encargos, dentre os quais a COSIP. Nesse contexto, aduziu que o valor cobrado era desmembrado em diversas rubricas, abrangendo custos operacionais e tributários. Defendeu que os demonstrativos de cobrança evidenciariam a ocorrência de tributação bis in idem , uma vez que o valor final dos serviços acrescido dos tributos estaria sendo utilizado como base de cálculo para a incidência dos próprios tributos. Segundo afirmou, o método empregado pela concessionária seria redundante, pois a base tributável compreenderia montante já acrescido da carga tributária. Acrescentou que, embora a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) exigisse a discriminação dos componentes tarifários nas faturas, a sistemática adotada pela ré revelaria prática ilícita ao incluir tributos na composição da base de cálculo tributária. Prosseguiu afirmando que a própria discriminação constante das faturas demonstraria que a base de cálculo do ICMS abrangia valores já compostos por tributos. Sustentou que, a partir da aplicação das alíquotas indicadas pela concessionária, seria possível verificar que o imposto incidia não apenas sobre os serviços efetivamente prestados, mas também sobre os valores correspondentes aos próprios encargos tributários. Para ilustrar sua tese, apresentou exemplo extraído de fatura relativa à unidade consumidora n. 42272302, na qual o valor total cobrado, correspondente à distribuição, encargos setoriais, energia, transmissão e tributos, alcançaria R$ 64,29. Alegou que a quantia de R$ 10,99, identificada como tributos, estaria sendo incorporada à base de cálculo do ICMS, ocasionando cobrança superior à efetivamente devida. Conforme os cálculos apresentados na inicial, o valor correto do imposto seria de R$ 6,53, ao passo que teriam sido exigidos R$ 10,99, resultando em diferença mensal de R$ 4,46. Afirmou, ainda, que, embora a diferença apurada em cada fatura fosse aparentemente reduzida, a repetição da cobrança ao longo do tempo acarretaria expressivo prejuízo econômico ao consumidor, em razão do acúmulo dos valores considerados indevidos. Em reforço à pretensão deduzida, sustentou a ilegalidade da metodologia de cálculo adotada pela concessionária, por entender que esta implicaria incidência de tributo sobre tributo, em afronta aos princípios do sistema tributário nacional. Argumentou que o procedimento utilizado pela ré conteria vício matemático e jurídico, porquanto o tributo não poderia integrar a própria base de incidência tributária. Ao final,…

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