Processo 0007502-84.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007502-84.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal CE
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007502-84.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - CE37086-A REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cível movida por MARIA DE FATIMA LIMA MOREIRA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da especialidade do período laborado perante a FUNASA e o Ministério da Saúde (03/09/1982 a 31/03/2020), a conversão de tempo especial em comum, com a consequente revisão de sua aposentadoria voluntária concedida pela regra de paridade do Art. 3º da EC 47/2005 em uma aposentadoria pela regra do Art. 4º (transição por pontos), com os proventos calculados e reajustados na forma do Artigo 26, §§ 2º e 7º, todos da EC 103/2019, conforme as planilhas em anexo. A autora foi aposentada em 31/03/2020 sob a regra da paridade e integralidade (Art. 3º da EC 47/2005), mas sustenta que o cálculo pela média das contribuições (Art. 4º da EC 103/2019), considerando a conversão do tempo especial, é financeiramente mais vantajoso. Relatado no essencial, passo a decidir. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Justiça Gratuita Como o(a)(s) Autor(a)(e)(s) firmou(aram) declaração, sob as penas legais, averbando afirmação no sentido de que não pode(m) arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família e/ou apresentou(aram) documentação correlata, eventuais conjecturas contrapostas não figuram como prova suficiente de que ele(a)(s) há(ão) de ser diferenciado(a)(s) dos cidadãos que merecem a isenção judiciária, por ter(em) supostamente efetivas condições financeiras de arcar(em) com os encargos processuais sem comprometimento de seu sustento próprio ou de sua(s) família(s). Com efeito, não identifico, nos autos, elementos e maiores provas da inexistência ou o do desaparecimento dos requisitos materiais necessários à concessão ou à manutenção do benefício da gratuidade judiciária, daí porque rejeito a impugnação deduzida na contestação. Do Interesse de Agir e Inépcia da Inicial A União arguiu a inépcia por falta de documentos técnicos e falta de interesse por ausência de prévio requerimento administrativo. Rejeito ambas. A resistência manifestada na contestação caracteriza a pretensão resistida. Quanto à documentação, a preliminar confunde-se com o mérito, devendo ser analisada a luz da distribuição do ônus da prova. Da Competência do JEF A autora renunciou expressamente aos valores que ultrapassarem o teto de 60 salários mínimos. Tratando-se de ação de natureza condenatória previdenciária, e não mera anulação de ato, este Juízo é plenamente competente. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (fevereiro de 2025). Como a aposentadoria ocorreu em 31/03/2020, o fundo de direito está preservado. FUNDAMENTAÇÃO Do Direito à Aposentadoria Especial do Servidor Público O direito à aposentadoria especial do servidor público submetido a condições prejudiciais à saúde está previsto no Art. 40, § 4º, III da CF/88. Diante da omissão legislativa, o STF consolidou o entendimento no Tema 942 e na Súmula Vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.". Para o…

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