Processo 0007502-94.2021.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0007502-94.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA, CLEIDINEI RIBEIRO LEITE, VITOR VINICIUS OLIVEIRA FROTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente requerendo o levantamento do sobrestamento determinado por este Juízo e a expedição de alvará físico para levantamento do depósito judicial, sob o argumento de que o Agravo de Instrumento nº 6001908-24.2026.8.03.0000 não foi recebido com efeito suspensivo, de que houve a transferência do numerário para conta judicial e de que a executada permaneceu inerte após sua intimação. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que não mais se adota, no âmbito deste Juízo, a expedição de alvará físico para levantamento de depósitos judiciais. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá utiliza o SisconDJ, sistema integrado destinado à emissão de alvarás eletrônicos, permitindo a transferência dos valores diretamente para conta bancária indicada pela parte beneficiária ou por meio de PIX, conferindo maior segurança, celeridade e rastreabilidade aos levantamentos. Assim, o pedido de expedição de alvará físico mostra-se incompatível com o procedimento atualmente vigente. No mérito, igualmente não assiste razão à parte exequente. A decisão anteriormente proferida foi expressa ao determinar a manutenção da constrição incidente sobre os valores bloqueados em nome da executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 6001908-24.2026.8.03.0000, medida adotada no exercício do poder geral de cautela do magistrado, com o objetivo de preservar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar eventual irreversibilidade dos efeitos da execução. O fato de o recurso não ter sido inicialmente recebido com efeito suspensivo não impede que o Juízo de origem, no exercício das prerrogativas conferidas pelos arts. 297 e 139, IV, do Código de Processo Civil, adote providências cautelares destinadas à adequada condução do processo e à preservação da efetividade da prestação jurisdicional. Também não altera esse entendimento a alegada inércia da executada nos autos. A controvérsia objeto do Agravo de Instrumento permanece submetida à apreciação do Tribunal, recomendando prudência a manutenção da decisão anteriormente proferida até a estabilização da situação processual, evitando-se a liberação de valores cuja restituição poderá mostrar-se de difícil ou impossível concretização caso sobrevenha decisão diversa pela instância revisora. Registre-se, ademais, que inexiste prejuízo irreparável à parte exequente, uma vez que nada obsta que formule diretamente ao eminente Relator do Agravo de Instrumento pedido de autorização para levantamento dos valores depositados, caso entenda presentes os requisitos para tanto. Eventual deliberação favorável do Tribunal deverá ser prontamente observada por este Juízo. Dessa forma, não havendo fato novo capaz de justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida, mantenho integralmente a determinação de que os valores permaneçam depositados em conta judicial até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº…
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