Processo 0007504-77.2026.8.16.0017
TJPR • Consignação em Pagamento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007504-77.2026.8.16.0017 Processo: 0007504-77.2026.8.16.0017 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$216.101,74 Autor(s): TATIANA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu(s): Espólio de Maria Aparecida Ribeiro Meneguel representado(a) por ORIDES MENEGUEL 1. Relato dos autos na decisão de evento 18, que determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de: a) juntar certidão negativa de inventário judicial e extrajudicial; b) esclarecer a forma de pagamento acertada antes do falecimento da Srª Maria Aparecida e se foi realizada tentativa extrajudicial de informações acerca da destinação dos valores posteriormente ao óbito, juntando os respectivos documentos comprobatórios; c) juntar documento que comprove os poderes de administração das locações dos imóveis indicados na inicial; d) esclarecer o pedido de tutela de urgência, considerando que o pedido de depósito judicial no prazo de cinco dias é inerente ao procedimento especial estabelecido para a ação de consignação em pagamento (artigo 542, inciso I, Código de Processo Civil); e) comprovar e esclarecer a aplicabilidade das hipóteses de consignação insertas nos artigos 335, incisos IV V, do Código Civil, destacadas nas páginas 03 e 04 da petição inicial. Intimada, a parte autora juntou documentos, informou equívoco no pedido de tutela de urgência, requereu o prosseguimento do feito com observância do procedimento próprio da ação de consignação e realização do depósito judicial nos moldes legais, sustentou o cabimento da consignação em pagamento (eventos 21.1/21.6). Esse o relato. 2. Da consignação em pagamento. Primeiramente, recebo a emenda à inicial (evento 21). A consignação em pagamento prevista no artigo 334 e seguintes do Código Civil, tem lugar nas hipóteses elencadas no artigo 335 do referido diploma, quais sejam: “Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento”. No presente caso, sustenta a parte autora que: a) desde 2023, realiza a assessoria jurídica na locação dos imóveis de matrículas nº 8.899 e 8900 (ambos registrados no 1º CRI de Maringá), realizando o recebimento dos valores e os repasses proporcionais dos aluguéis a cada um dos três proprietários; b) o espólio réu e os irmãos da de cujus são credores habilitados na Recuperação Judicial da empresa Locatária de um dos imóveis, a PTN Indústria e Comércio de Confecções e, por ser credora parceira, está recebendo os aluguéis em atraso em 60 (sessenta) parcelas; c) desde março de 2025, os valores a serem repassados para a de cujus seriam depositados e aplicados em conta bancária de titularidade do escritório,…
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