Processo 0007505-69.2025.8.16.0026

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0007505-69.2025.8.16.0026
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Campo Largo
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0007505-69.2025.8.16.0026 Processo:   0007505-69.2025.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   26/06/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Dom Pedro II, 736 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-160 Réu(s):   DANIEL PEREIRA GOMES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RONDONI, 37 CASA - SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR - CEP: 85.875-970 - Telefone(s): (45) 99961-4666 Sentença I. Relatório  O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Daniel Pereira Gomes pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 33.1).  Recebeu-se a denúncia e determinou-se a citação do réu (mov. 42.1). Nomeou-se defensor dativo (mov. 67.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 71.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, por conseguinte, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Juntada de laudo de drogas e residuográfico (mov. 86.1). Manutenção da prisão preventiva (mov. 110.1). A douta defesa requereu a revogação da prisão preventiva, a qual foi indeferida (mov. 132.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório da ré (mov. 152).  A defesa apresentou alegações finais por memoriais, na qual requereu a absolvição do réu pela excludente de culpabilidade da coação moral e insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação da atenuante da confissão espontânea, aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3), fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos (mov. 156.1). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência da denúncia e a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Pugnou, ainda, pela valoração negativa da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos na primeira fase da dosimetria, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal; pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; pelo afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas; e pela fixação da pena de multa em patamar superior ao mínimo legal (mov. 158.1). Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação  O crime de tráfico de drogas, à luz do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.  Pois…

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