Processo 0007506-43.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0007506-43.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024277-15.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) AGRAVADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta ser aposentada por idade, perceber benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00 e não possuir condições de arcar com as despesas processuais, alegando que a movimentação financeira identificada decorreu da venda parcelada de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou suficientemente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, diante da existência de movimentação financeira expressiva, múltiplas contas bancárias ativas e do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos comprobatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 4. O magistrado pode exigir comprovação documental da alegada hipossuficiência quando existirem elementos concretos que coloquem em dúvida a condição econômica da parte, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. 5. A agravante movimentou a quantia de R$ 90.139,36 em conta bancária no ano de 2025 e possuía sete contas bancárias ativas identificadas por meio do sistema Sisbajud, circunstâncias que configuram indícios relevantes de capacidade financeira incompatível, em tese, com a alegada condição de pobreza. 6. A agravante descumpriu determinação judicial para apresentação de extratos bancários completos, comprovantes de rendimentos e declarações de imposto de renda, limitando-se a juntar informações parciais e sem comprovar documentalmente a alegada venda parcelada de imóvel utilizada para justificar a movimentação financeira. 7. O saldo residual reduzido em conta corrente não é suficiente, isoladamente, para demonstrar hipossuficiência, devendo a capacidade econômica ser aferida a partir do conjunto probatório, incluindo fluxo financeiro, patrimônio e movimentação bancária global da parte. 8. A existência de benefício previdenciário de baixo valor não afasta, por si só, os indícios concretos de capacidade contributiva evidenciados nos autos. 9. A presença de sinais exteriores de riqueza desautoriza a concessão da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais estaduais citados no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.…
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