Processo 0007506-77.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007506-77.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0007506-77.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002654-66.2024.8.27.2725/TO AGRAVANTE : ALIAMAD SILVA BUCAR ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por ALIAMAD SILVA BUCAR  com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a"  e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, em sede de agravo interno, manteve a decisão liminar que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos: ( evento 45, ACOR1 ): EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por  Aliamad Silva Bucar  contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado em sede de agravo de instrumento. O agravante alega que a exigência de complementação documental impõe ônus excessivo à parte presumidamente hipossuficiente e defende que não há nos autos elementos que afastem a presunção legal de insuficiência econômica. Pede a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é suficiente, por si só, para a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) determinar se a ausência de documentos comprobatórios autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural depende da demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, cabendo à parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência. 4.A declaração de pobreza possui presunção relativa, que pode ser afastada com base em elementos constantes dos autos que indiquem capacidade financeira. 5.No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, razão pela qual permanece válida a decisão que indeferiu o pedido. 6.Não foi apresentado fato novo ou elemento superveniente capaz de justificar a modificação da decisão agravada, requisito indispensável à reconsideração do decisum nos termos do art. 1.021 do CPC. Houve oposição de embargos de declaração ( evento 53, EMBDECL1 ). A Corte negou provimento aos embargos, ao argumento de ausência de vício a ser sanado, a teor do acórdão que os rejeitou ( evento 71, ACOR1 ). Nas razões do recurso especial ( evento 80, RECESPEC1 ), o recorrente alega violação aos artigos 99, § 3º, 489, § 1º e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que os embargos de declaração  não sanaram a omissão quanto à presunção legal de veracidade da declaração de pobreza e à análise da declaração de imposto de renda de 2023. No mérito, defende que a exigência de comprovação documental sem elementos concretos que infirmem a hipossuficiência viola a legislação federal e a jurisprudência do STJ, citando como paradigma o REsp 2.055.899/MG. Em contrarrazões ( evento 85, CONTRAZ1 ), o Estado do Tocantins argumenta que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do…

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