Processo 0007506-82.2021.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0007506-82.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Valmir Pedro da Silva DPGE - 1ª Inst.: Igor Cesar de Manzano Linjardi (OAB: 248341/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Paulo César Zeni (OAB: 846811MP/MS) Vítima: Jose Pedro da Silva Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RIGORISMO FORMAL DESCABIDO. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Criminal de Campo Grande, que condenou o ora apelante à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de lesão corporal leve qualificada, previsto no art. 129, § 9.º e § 11.º do Código Penal. 2. A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade processual em razão da ausência de representação da vítima, e no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) analisar eventual nulidade processual em razão da ausência de representação formal da vítima; (ii) verificar se as provas constantes dos autos são suficientes para confirmar a autoria e a materialidade do crime imputado ao apelante, de modo a manter a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No que diz respeito à representação da vítima, não se exige forma especial para a prática desse ato, bastando que seja evidenciada a vontade da vítima para o início da persecução penal - o que ocorreu no caso em comento por meio de sua representante ao registrar a ocorrência e por meio de seu deslocamento para realização do exame de corpo de delito, não se reclamando manifestação expressa ou escrita nesse sentido. 5. A prova da materialidade do delito está demonstrada por boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo de delito que atesta as lesões sofridas pela vítima, portadora de deficiência. 6. Os depoimentos da representante da vítima (portador de doença mental) e da testemunha, colhidos sob o crivo do contraditório judicial, são claros, coerentes e detalhados ao descreverem a ocorrência do delito, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelo crime de lesão corporal leve qualificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Consoante o entendimento consagrado na corte da cidadania, a representação não exige maiores formalidades, basta apenas a demonstração de interesse da vítima ou seu representante na persecução penal, tal como ocorre no presente caso. 2. A autoria e a materialidade do crime pode ser reconhecida com base em prova testemunhal firme e coerente, corroborada por laudos periciais e demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 15; Código Penal, art. 129, § 1º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: AgRg no RHC 118.489/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019; HC 500.719/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019; AgRg no AREsp 1478850/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019; HC 179364/DF. Rel. Min. MARCO…
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