Processo 0007507-02.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007507-02.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0007507-02.2025.8.17.2810 AUTOR(A): DAVI CARLOS DA SILVA RÉU: GPV BRASIL - ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança Seguro Veicular ajuizada por DAVI CARLOS DA SILVA em face de GPV BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu o autor, em síntese, que celebrou contrato de proteção veicular para o automóvel Renault Logan, placa QYL4D94 (ID 201275883), e que, no dia 15/02/2025, sofreu acidente de trânsito (capotamento) na rodovia federal BR-101, km 135. Argumentou que a demandada negou-se indevidamente a efetuar a cobertura securitária acordada sob a alegação unilateral de excesso de velocidade apurado por GPS, além de ter falhado na prestação de socorro imediato, causando-lhe danos materiais de grande monta e privando-o de seu meio de labor autônomo como motorista de aplicativo. Requereu a parte autora a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento da indenização do veículo equivalente ao valor de mercado pela Tabela FIPE (ou seu conserto integral), o reembolso das quantias gastas com os consertos preliminares e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.344,00. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Por meio da decisão de ID 217754659, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. O réu apresentou apenas contestação (ID 222726592), alegando, em síntese, preliminar de incompetência territorial relativa (foro de eleição em Caruaru/PE), inépcia da petição inicial por ilegitimidade ativa ad causam (ausência de prova de propriedade do veículo) e impugnação aos prints de WhatsApp sem ata notarial. No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC por possuir natureza de associação de socorro mútuo e sustentou a legitimidade da negativa de cobertura ante o manifesto agravamento de risco promovido pelo autor, que trafegava em velocidade incompatível com a via no momento do capotamento (curva sinuosa com limite regulamentar de 80 km/h, tendo o autor atingido velocidades de 92 km/h a 103 km/h segundo relatórios de telemetria). Requereu a parte ré o acolhimento das preliminares ou, no mérito, o julgamento de total improcedência dos pedidos e, em caso de eventual condenação, a limitação de danos morais, a dedução de cota de participação e o condicionamento do pagamento à entrega dos salvados do veículo livre de gravames. O autor apresentou réplica à contestação (ID 227348753), refutando as preliminares e defendendo a incidência do CDC, a validade de sua legitimidade ativa ad causam com lastro na relação contratual direta e na posse do veículo, e a nulidade das cláusulas excludentes de responsabilidade não destacadas. Instadas as partes para especificação de provas por meio de despacho (ID 230556493), a parte autora manifestou-se (ID 230844418) informando que o acervo documental coligido é suficiente ao julgamento antecipado, colocando-se à disposição para depoimento pessoal e reservando a faculdade de produção de prova testemunhal. A parte ré manifestou-se (ID 231741671) declarando que não possui interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento…

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