Processo 0007507-81.2020.8.16.0004
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007507-81.2020.8.16.0004 AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 92.682.038/0001-00, com sede na Rua Barão de Itapagipe, nº 225, Rio Comprido, no Rio de Janeiro/RJ. RÉ: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.368.898/0001-06, com sede na Rua José Izidoro Biazetto, nº 158, Mossunguê, em Curitiba/PR. RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais, na qual relata a seguradora autora ter firmado contrato de seguro com os segurados Cristian Luiz Forte e Jamir José Miola, que a acionaram para pagamento de indenização securitária em razão de danos materiais causados em equipamentos eletrônicos localizados em suas unidades consumidoras de energia atendida pela empresa ré, haja vista terem sofrido intensas variações de tensão elétrica na referida rede de distribuição. Após o aviso dos sinistros, foram elaborados laudos técnicos, com valores para substituição e reparos, nos quais constaram que a causa dos danos nos equipamentos foi a sobrecarga de tensão na rede elétrica externa administrada pela ré, o que demonstraria a presença de falha nos serviços por ela prestados. Tendo em vista que os requisitos da cobertura securitária se encontravam preenchidos, a seguradora autora efetuou o pagamento das respectivas indenizações, no valor de R$ 908,00 (novecentos e oito reais) e R$ 2.289,80 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), sub-rogando-se nos direitos ressarcitórios, nos termos dos arts. 346, III, e 349, ambos do CC. Devidamente citada, a ré apresentou contestação na mov. 28.1 arguindo como questão preliminar a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, tendo em vista que se trataria de suposta conduta omissiva da ré, o que incidiria em responsabilidade subjetiva, pela qual deveria haver comprovação de culpa de sua parte. Ainda, destacou que a responsabilidade da distribuidora de energia se estende somente até o ponto de entrega, não havendo responsabilidade da mesma pelo estado de conservação das instalações elétricas internas que recebem tal energia, isto é, as instalações elétricas das unidades consumidoras de cada usuário, não havendo provas de que as unidades consumidoras possuíam proteção em suas instalações elétricas suficientes a proteger os equipamentos nelas localizados, tampouco certificado de vida útil de cada equipamento. Afirmou que, pelos documentos por ela juntados, há demonstração de que não houve negligência de sua parte, vez que promoveu a distribuição de energia em conformidade com a norma técnica e com vistas à proteção e segurança das pessoas e seus patrimônios. Ainda, alegou que mesmo que houvesse incidência de descarga atmosférica não haveria incidência de responsabilidade automática da ré, posto que um raio pode não passar pela rede elétrica da Copel, mas atingir diretamente a unidade consumidora/residência, seja pela antena de televisão, antena parabólica, rede de telefonia, aterramento inexistente ou mal feito. Assim, na ausência de nexo causal, não haveria que se falar em responsabilidade da ré.…
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