Processo 0007508-33.2023.8.03.0001
TJAP • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0007508-33.2023.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: GABRIEL DIAS FERREIRA, DISTRIBUIDORA G. F. HOSPITALAR LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação monitória em que ainda não se aperfeiçoou a citação dos réus GABRIEL DIAS FERREIRA e DISTRIBUIDORA G. F. HOSPITALAR LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas sucessivas diligências citatórias, todas infrutíferas. Em relação à pessoa jurídica, consta certidão negativa no ID 22877983, informando que a parte requerida e seu representante legal não foram localizados no endereço diligenciado. Quanto ao réu Gabriel Dias Ferreira, também houve diversas tentativas frustradas, inclusive nos endereços posteriormente indicados pela parte autora. A última manifestação do autor, no ID 25853380, indicou o endereço Rua Hildemar Maia, B, Santa Rita, Macapá/AP, CEP 68901-271, sem número predial. Todavia, a serventia certificou no ID 25881762 que o endereço informado não contém número, mas apenas a letra “B”, ressaltando que já houve expedição de mandado para o mesmo local, com cumprimento negativo. A citação constitui pressuposto de validade do processo e compete à parte autora fornecer elementos mínimos e úteis à localização da parte demandada. Não cabe ao Juízo renovar indefinidamente diligências em endereços incompletos, imprecisos ou já diligenciados sem êxito, sobretudo quando a parte autora, intimada, limita-se a reiterar informação insuficiente. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, indique endereço completo, atual e útil para citação de ambos os réus, inclusive com número predial, complemento, bairro, cidade e CEP. Fica desde logo advertida de que a reiteração de endereço incompleto, já diligenciado ou desprovido de elemento novo apto à localização dos réus poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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