Processo 0007509-13.2021.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007509-13.2021.8.17.2001 APELANTE: VILMA MARIA DE SOUZA PINHEIRO PEREZ e MARCELO TAVARES VIANA APELADO: MARCELO TAVARES VIANA e VILMA MARIA DE SOUZA PINHEIRO PEREZ JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 14ª Vara Cível da Capital JUIZ: CLARA MARIA DE LIMA CALLADO RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo de ação de Ação de Reintegração de Posse, e dirigida contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, assim sumariada (id. 31427626): “Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARCELO TAVARES VIANA em face de VILMA MARIA DE SOUZA PINHEIRO PEREZ e LUIZ PEREZ DIAS e AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR movida pela parte demandante, VILMA MARIA DE SOUZA PINHEIRO PEREZ, em face da parte demandada, MARCELO TAVARES VIANA, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando detidamente os autos, verifico que o cerne da presente controvérsia orbita na discussão acerca da legitimidade da posse do autor MARCELO TAVARES VIANA em relação ao imóvel descrito na inicial. Como se sabe, a ação de manutenção de posse é o remédio processual adequado para a proteger o possuidor contra atos de turbação de sua posse. A proteção no caso de turbação, por outro lado, vem garantida no Código Civil e no Código de Processo Civil, respectivamente: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Ainda disciplinando a matéria, o Código Civil assegura, em seu art. 1.228, caput, que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha”. Tem-se, a priori, que o legítimo proprietário poderá pleitear a prestação jurisdicional para retomar os seus bens de quem quer que injustamente os detenha se for deles privado. A mera propriedade, entretanto, não é suficiente para – por si só – induzir um juízo de procedência e consequente deferimento da pretensão liminar reintegratória de posse. Isto porque esta se encontra subordinada a requisitos específicos e indispensáveis prescritos no art. 558 c/c 561, ambos do Código de Ritos, refletindo inequívoca preocupação do legislador em privilegiar àquele que detém a posse em detrimento daquele que, sendo mero proprietário registral, abandona o imóvel, deixando de exercer o animus domini e, consequentemente, o animus possessionis. Referida premissa constitui o pilar central de toda discussão e tutela meritória dos interditos possessórios, cujo objeto se volta quase que exclusivamente à análise da posse prévia e de eventual demonstração da turbação ou do esbulho praticados. Assim, a propriedade registral, embora seja elemento indicativo que potencialmente legitime a proteção possessória, deve vir acompanhada de inequívoca demonstração de posse prévia e da turbação praticada pelo réu. Mas não só. Isto porque o acolhimento liminar para expedição do mandado de manutenção de posse exige cautela adicional por dois motivos evidentes: a um, é inquestionável a agressividade de medidas de desocupação forçada, ainda mais quando direcionadas a uma coletividade de pessoas; e, a dois, em razão da própria natureza dos provimentos requeridos em caráter de urgência, cujo assentamento é…
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