Processo 0007509-59.2018.8.13.0148
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº: 0007509-59.2018.8.13.0148 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: ALESSANDRO AVELINO ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 0007509-59.2018.8.13.0148 EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL – PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE – PERÍODOS AQUISITIVOS DE 2012 E 2013 – DÉFICIT FISCAL COMPROVADO – AUSÊNCIA DO DIREITO AO PAGAMENTO – TESE VINCULANTE FIXADA EM IRDR – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O prêmio de produtividade, instituído pela Emenda Constitucional nº 19/98, constitui vantagem de natureza precária e eventual, desprovida de caráter remuneratório, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira do Estado, nos termos do art. 31, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. 2 – Consoante a tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1.0134.17.006460-1/001, os servidores públicos do Poder Executivo Estadual não fazem jus ao Prêmio de Produtividade nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, em razão da comprovação de déficit fiscal no período. 3 – O fato de o Estado de Minas Gerais ter efetuado o pagamento do prêmio a determinadas categorias em exercícios marcados por déficit fiscal não autoriza o Poder Judiciário a estender o benefício às demais categorias com fundamento no princípio da isonomia, em observância à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 4 – Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Sete Lagoas , 15 de Abril de 2026 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº 0007509-59.2018.8.13.0148 VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, Alessandro Avelino Rocha, contra sentença proferida à ID. 539380875. págs. 3/7, que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, relativo ao reconhecimento do direito ao Prêmio de Produtividade do período aquisitivo de 2012 e 2013, cujo pagamento deveria ter ocorrido no exercício de 2013. Em síntese, pugna pela reforma da sentença combatida, afirmando preencher os requisitos necessários ao recebimento do Prêmio de Produtividade, uma vez que a avaliação de desempenho seria encargo da própria administração pública. Foram apresentadas contrarrazões. I – DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e está regularmente instruído. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e não impugnada de forma específica e robusta pelos recorridos. Os demais requisitos foram preenchidos. II – DO MÉRITO O prêmio por produtividade, instituído pela Emenda Constitucional nº 19/98, configura vantagem precária e eventual, que não possui caráter remuneratório, concedido a servidor em atividade, desde que…
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