Processo 0007510-37.2024.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0007510-37.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007510-37.2024.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : WILSIMAR FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WENNER JHONATAN ALVES FEITOSA (OAB TO011880) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. CARTÃO-RESPOSTA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU PREENCHIMENTO IRREGULAR. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E LEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de ato administrativo que eliminou candidato de concurso público para o cargo de Secretário Escolar, regido pelo Edital nº 001/2023, em razão de descumprimento das regras relativas ao preenchimento do cartão-resposta. A parte autora sustenta que a eliminação decorreu de formalismo excessivo, por ausência de assinatura ou preenchimento inadequado, alegando possibilidade de identificação por outros meios e requerendo reintegração ao certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se é legal a eliminação de candidato de concurso público por descumprimento de regra editalícia relativa ao preenchimento do cartão-resposta, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com exposição clara das razões de fato e de direito que conduziram ao julgamento, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se configurando nulidade por mera discordância da parte. 4. O edital do concurso público constitui a lei interna do certame, vinculando Administração Pública e candidatos, sendo vedada sua flexibilização após a realização das provas, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. 5. A eliminação do candidato decorreu do descumprimento de regra expressa do edital (subitem 9.22), que atribui ao candidato a responsabilidade pelo correto preenchimento do cartão-resposta, inclusive vedando o uso de lápis e exigindo observância estrita das instruções. 6. A exigência de preenchimento adequado do cartão-resposta possui finalidade legítima, relacionada à padronização, impessoalidade e integridade do processo de correção, não se tratando de formalismo desprovido de sentido. 7. A flexibilização da regra editalícia em benefício individual implicaria violação ao princípio da isonomia, conferindo tratamento privilegiado a candidato que não observou exigência comum a todos os participantes. 8. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição ou mitigação de critérios estabelecidos no edital, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade, inexistentes no caso. 9. A penalidade de eliminação mostra-se proporcional e adequada, pois decorre diretamente de regra previamente estabelecida, necessária à preservação da igualdade entre os candidatos e da credibilidade do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. O edital de concurso público, enquanto lei interna do certame, vincula de forma estrita a Administração Pública e os…
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