Processo 0007511-62.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007511-62.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007511-62.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86% A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EFICÁCIA TERRITORIAL DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.169/2001. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo n. 0804580-35.2024.4.05.8500), concedeu a gratuidade da justiça, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela executada e determinou a sua intimação para juntada dos termos do alegado acordo administrativo. 2. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese: a) a impugnação ao benefício da justiça gratuita, por auferir o agravado remuneração superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) a ilegitimidade ativa do exequente, por não residir no Estado do Mato Grosso do Sul, ante a limitação territorial que, no seu entender, decorreria do art. 16 da Lei 7.347/85 (redação da Lei 9.494/97), vigente à época do trânsito em julgado da ACP (02/08/2019), anterior à fixação do Tema 1.075/STF (01/09/2021), devendo prevalecer, no caso, o quanto decidido no Tema 733/STF; c) a existência de acordo administrativo firmado pelo exequente em 14/05/1999, anterior à MP 2.169/2001, comprovado por extrato do SIAPE, aplicável o Tema 550/STJ; d) subsidiariamente, a limitação dos cálculos à Lei n. 9.266/1996, sob o fundamento de que a decisão agravada teria aplicado jurisprudência relativa a Policial Rodoviário Federal, categoria à qual, alega, não pertenceria o agravado. 3. O cerne do presente recurso consiste em analisar: i) a concessão da justiça gratuita; ii) a legitimidade ativa do exequente, considerando a eficácia territorial da sentença proferida em ação civil pública; e iii) existência de acordo administrativo; iv) a limitação dos cálculos à Lei n. 9.266/1996. 4. Primeiramente, é importante destacar que o agravo de instrumento é recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o Código de Processo Civil, no entanto, limitado o seu cabimento a hipóteses previstas em rol taxativo (art. 1.015 do CPC). Confira-se: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §…

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