Processo 0007511-72.2014.8.08.0030
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0007511-72.2014.8.08.0030 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DAYVID COSTA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: CPF: XXX.XXX.XXX-XX MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) O(S) RÉU(S) DAYVID COSTA acima qualificado(s), de todos os termos da Sentença ID 95063725 dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA Vistos em Inspeção - 2026 Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de DAYVID COSTA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 34 da Lei de Contravenções Penais. À fl. 31, consta Decisão homologando a prisão flagrancial do acusado e mantendo a liberdade provisória com o recolhimento da fiança. Documento Único de Arrecadação, à fl. 08. Exame de Alcoolemia à fl. 10. A denúncia foi recebida na data de 08/01/2015 (fl. 34). Citação pessoal à fl. 41. Resposta à Acusação às fls. 46/47. Decisão determinando a suspensão condicional do processo na data de 04/07/2027 (fl. 53). Decisão revogando a suspensão condicional do processo na data de 19/08/2025 (ID 76180673(. Audiência de instrução realizada no ID 82666434, ocasião em quefora decretada a revelia do acusado, bem como o Ministério Público e a Defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP, e apresentaram suas alegações finais de forma oral, gravadas em arquivo audiovisual. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No mérito, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática do crime tipificado no art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 34 da Lei de Contravenções Penais. A ação típica do delito previsto no art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, consiste em “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. Verifica-se que o art. 34 da Lei de Contravenções Penais foi tacitamente revogado pelo Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual o presente artigo não será considerado para fundamentação deste provimento. No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de fls. 28/28-verso, o Termo de Certidão de Fiança de fl. 09, Exame de Alcoolemia à fl. 10, o Relatório Final do Inquérito Policial de fl. 19, e as oitivas realizadas em sede policial e em Juízo. Outrossim, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao acusado. Com efeito, o acusado DAYVID COSTA, quando interrogado em sede policial (fl. 25), negou a…
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