Processo 0007511-79.2026.4.05.8401
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007511-79.2026.4.05.8401 AUTOR: MARIA DO SOCORRO MELO DE AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO SILVA FERREIRA - RN22390 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS FERNANDES BARBOSA - RN23441 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA MARIA DO SOCORRO MELO DE AMORIM ajuizou a presente ação de rito especial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária a título de tarifa bancária ("DEB CESTA"), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Ao dispor sobre a responsabilidade do serviço, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece expressamente que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput). Considera-se defeituoso o serviço que não oferece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, além da época em que foi prestado (§ 1º do art. 14 do CDC). Ademais, a prova da existência da contratação e da legitimidade dos débitos incumbe à instituição financeira, por ser a detentora dos meios operacionais e probatórios aptos a comprovar a relação contratual firmada com seus clientes. No caso dos autos, a parte autora questiona a regularidade dos descontos efetuados em sua conta corrente nº 000596355533-3, agência nº 0560, sob a rubrica "DEB CESTA". Afirma desconhecer a origem de tais cobranças, sustentando que jamais contratou pacote de tarifas. A matéria é disciplinada pela Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN), que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. De acordo com o art. 1º da referida resolução, a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras somente é possível se houver previsão no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou se o respectivo serviço tiver sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário. Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n.…
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