Processo 0007512-42.2015.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA PROCESSO Nº: 0007512-42.2015.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Eivinny Hillary Araujo Lima e outrosREU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANK JAMES INÁCIO RIBEIRO LIMA, em nome próprio e na qualidade de representante legal da menor EIVINNY HILLARY ARAÚJO LIMA, em face da ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL CANTINHO DO SABER LTDA-ME e do BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Narram os autores, na petição inicial (ID 107857837 a 107857847), que a menor Eivinny Hillary Araújo Lima frequentou regularmente a Escola Cantinho do Saber durante o ano letivo de 2013 e que, ao tentarem renovar a matrícula para o ano letivo de 2014, foram impedidos pela instituição de ensino sob alegação de inadimplência nos meses de abril, maio e junho de 2013. Aduzem que tais débitos foram quitados tempestivamente, conforme comprovantes de pagamento acostados à exordial, e que a escola se recusou a reconhecer os pagamentos ao fundamento de que o sistema financeiro gerenciado pelo Banco do Brasil acusava as referidas mensalidades como em aberto. Sustentam que a escola chegou a emitir, em 31 de março de 2014, novo boleto bancário consolidado no valor de R$ 599,70, condicionando a efetivação da matrícula e a entrega de documentos de transferência ao pagamento desse boleto, o que configura conduta ilícita, a teor do art. 6º da Lei nº 9.870/1999. Acrescentam que a recusa em fornecer a documentação de transferência impediu a menor de se matricular em outra unidade escolar, acarretando a perda do ano letivo de 2014. Relatam ainda que, em razão da ausência de matrícula da filha, o autor Frank James recebeu visita e notificação do Conselho Tutelar de Tauá, sendo investigado por suposta negligência no cumprimento dos deveres parentais, o que lhe causou grave constrangimento e abalo moral. Atribuem ao Banco do Brasil responsabilidade solidária, por ter deixado de repassar à escola o registro dos pagamentos efetuados, originando o equívoco no sistema financeiro. Pleitearam a declaração de ilegalidade da cobrança e de inexistência dos débitos relativos aos meses de abril, maio e junho de 2013; abstenção de incluir ou exclusão de eventuais inscrições nos cadastros de proteção ao crédito; condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Despacho de ID 107857862, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação dos réus. A Escola Cantinho do Saber apresentou contestação (ID 107857873 a 107859440), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa de Frank James, por não figurar como responsável contratual pela menor, sendo o contrato firmado com a avó materna, Antoneide Araújo Lima. No mérito, negou ter condicionado a matrícula ao pagamento das parcelas em aberto, afirmando que o autor jamais apresentou comprovantes de pagamento quando convocado a fazê-lo, sendo o sistema financeiro do Banco do Brasil a única fonte confiável de informação sobre adimplência. Aduziu ainda que a menor estudou normalmente no ano letivo de 2015, sem qualquer restrição, e que foi fornecida a documentação de transferência em 2016, sendo descabida a alegação de dano moral. Os autores apresentaram réplica à…
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