Processo 0007513-32.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007513-32.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IRANILDO GERMANO DOS SANTOS JUNIOR - RN6391 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. TIRZEPATIDA. PRODUTO ADQUIRIDO NO PARAGUAI. RDC ANVISA Nº 641/2026. RESTRIÇÃO ESPECÍFICA À IMPORTAÇÃO. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO REGULATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iranildo Germano dos Santos Junior em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em ação de procedimento comum, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à obtenção de autorização judicial para importação, em bagagem acompanhada, de medicamento à base de Tirzepatida adquirido na República do Paraguai, para uso próprio e continuidade de tratamento médico. 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que: 1) a decisão agravada foi omissa ao desconsiderar que a substância tirzepatida possui registro sanitário regular no Brasil sob a marca "Mounjaro"; 2) a RDC nº 641/2026 extrapolou o poder regulamentar da ANVISA ao proibir o ingresso da substância oriunda do Paraguai no território nacional inclusive para uso pessoal e terapêutico; 3) a RDC nº 28/2011, da Anvisa, estabelece como regra a dispensa de autorização para importação de medicamentos por pessoa física destinados a uso próprio; 4) a restrição administrativa editada pela autarquia fundamentou-se em situações de comercialização irregular, hipótese que não se aplicaria ao agravante, que pretende importar o medicamento exclusivamente para tratamento pessoal, mediante prescrição médica; 5) a vedação absoluta ao ingresso da substância violaria o direito fundamental à saúde e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 6) o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em precedente invocado pelo agravante, assentou que a proibição de comercialização não pode alcançar a importação individual para uso próprio; 7) o agravante é portador de quadro clínico grave de obesidade grau III, associado a hipertensão, esteatose hepática e resistência à insulina, circunstâncias que evidenciam a necessidade terapêutica do medicamento; 8) a interrupção do tratamento com tirzepatida acarretaria agravamento irreversível do quadro clínico e risco concreto à saúde do agravante; 9) o perigo de dano estaria configurado diante da proximidade de viagem já programada ao Paraguai, para 06/05/2026, ocasião em que pretendia adquirir regularmente o medicamento. Requereu, ao final, a atribuição de efeito ativo ao agravo, a fim de que fosse determinado à ora agravada a expedição de ato autorizativo de importação da substância Tirzepatida da República do Paraguai, em caráter de bagagem acompanhada, para uso pessoal e exclusivo, mediante observância dos requisitos sanitários; e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, confirmando a antecipação da tutela recursal. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida na origem, para o fim de autorizar o agravante a importar, em bagagem acompanhada, medicamento à base de Tirzepatida - utilizado em "canetas emagrecedoras" - adquirido na República…
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